STJ HC 926530
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado e; na possibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF. 6. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do writ. 7. As matérias relativas ao reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da alegada violação de domicílio, e acerca do reconhecimento da causa de diminuição de pena, não foram debatidas na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 120-121, e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA e de LUCAS WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista o julgado na Apelação Criminal n. 1.0056.20.000689-0/001. Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Narra a denúncia que foram encontrados com os pacientes, e com o corréu, 135,83 gramas de cocaína e 119,42 gramas de maconha. O impetrante alega ser (fl. 9): .. incontestável que a ação policial atinente à famigerada invasão de domicílio foi inteiramente motivada por denúncia anônima, sabe-se que a jurisprudência desse egrégio STJ não admite o ingresso forçado em domicílio alheio - sem ordem judicial - dito tudo isso, toda e qualquer prova obtida em contexto de invasão de domicílio deve ser considerada ilícita, via de consequência, não pode ser utilizada para a imposição de condenações em nosso sistema processual penal constitucionalizado. Defende (fl. 13): .. a nulidade da prisão e das provas obtidas ilegalmente na data dos fatos, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: campana que ateste movimentação atípica na residência). Aduz que (fl. 17): .. na remota impossibilidade de deferimento do pleito de absolvição exposto em linhas pretéritas, pugna à Defesa, pelo deferimento do pedido de diminuição da pena, com a respectiva concessão da minorante redutora estabelecida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição dos pacientes e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito decorrente de violação de domicílio. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, com a consequente absolvição dos pacientes, ou o reconhecimento da minorante do tráfico. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado e; na possibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF. 6. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do writ. 7. As matérias relativas ao reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da alegada violação de domicílio, e acerca do reconhecimento da causa de diminuição de pena, não foram debatidas na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.