Decisão · STJ

STJ HC 856867

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-23publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DILIGÊNCIA REPETIDA EM SEDE JUDICIAL. APREENSÃO OCORRIDA POUCOS MINUTOS APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação por roubo, alegando-se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico do réu, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, o reconhecimento do réu foi corroborado por outras provas, decorrentes de ter ele sido apreendido poucos momentos após o cometimento do delito, após descrição de suas vestimentas, assim como ter sido reconhecido em sede judicial, mediante observância da legislação processual aplicável, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 177). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DILIGÊNCIA REPETIDA EM SEDE JUDICIAL. APREENSÃO OCORRIDA POUCOS MINUTOS APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação por roubo, alegando-se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico do réu, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, o reconhecimento do réu foi corroborado por outras provas, decorrentes de ter ele sido apreendido poucos momentos após o cometimento do delito, após descrição de suas vestimentas, assim como ter sido reconhecido em sede judicial, mediante observância da legislação processual aplicável, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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