Decisão · STJ

STJ HC 860606

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, questionando a tipificação da conduta como tráfico, alegando-se tratar de uso pessoal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, é necessário demonstrar, além da posse da substância, a intenção de mercancia, o que não foi evidenciado no caso. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha) e a ausência de outros elementos, como apetrechos associados ao tráfico, não configuram com segurança a destinação mercantil da substância, sugerindo uso pessoal. 5. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração de provas incontroversas para desclassificar a conduta de tráfico para uso, especialmente quando a quantidade de drogas é pequena e não há indícios robustos de traficância. 6. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, que favorece o réu em casos de dúvida quanto à destinação da substância entorpecente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 64-65): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTACILIO BATISTA DE LIMA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação 0028052-32.2018.8.19.0014). O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 591 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente para reconhecer o concurso formal de crimes e fixar as penas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 591 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. A defesa alega: a) necessidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006; b) a "condenação foi baseada apenas na palavra da ex-companheira, que não pode ser considerada testemunha tendo em vista o contexto do conflito anteriormente existente e no nítido interesse de vingar-se" (e-STJ fl. 7); c) as drogas não foram apreendidas com o paciente; d) "o fato de o paciente residir próximo a ponto de venda de drogas não significa, por si só, que o mesmo pratique o comércio de entorpecentes" (e-STJ fl. 9); e) a quantidade de droga apreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha) denota a finalidade de uso próprio, e não de mercancia; f) "o fato de a droga estar acondicionada na forma de pinos e com inscrições alusivas a facções criminosas não tem o condão de determinar se determinada pessoa é traficante ou usuário, visto que as drogas embaladas em tais condições são justamente vendidas para usuários" (e-STJ fl. 11); g) não foram encontrados objetos utilizados em mercancia ilícita (anotações sobre o tráfico, balança de precisão, embalagens, grampeadores, rádio transmissores, dentre outros); h) "se não restar demonstrada a destinação para venda o testemunho dos policiais não pode ser usado para fundamentar uma condenação criminal" (e-STJ fl. 11); e i) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao arbitramento do regime semiaberto em caso de desclassificação da conduta, nos termos do art. 33 do CP. Requer liminar para suspender o trâmite da ação penal ou da execução e, definitivamente, deferimento da ordem para desclassificar a conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, em consequência, ajustar o regime prisional. É o relatório. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, questionando a tipificação da conduta como tráfico, alegando-se tratar de uso pessoal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, é necessário demonstrar, além da posse da substância, a intenção de mercancia, o que não foi evidenciado no caso. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha) e a ausência de outros elementos, como apetrechos associados ao tráfico, não configuram com segurança a destinação mercantil da substância, sugerindo uso pessoal. 5. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração de provas incontroversas para desclassificar a conduta de tráfico para uso, especialmente quando a quantidade de drogas é pequena e não há indícios robustos de traficância. 6. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, que favorece o réu em casos de dúvida quanto à destinação da substância entorpecente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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