Decisão · STJ

STJ RHC 204518

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva do agravante diante do modus operandi da conduta delitiva. No caso, o acusado transportava em seu veículo preparado com compartimentos ocultos, confeccionados com chapas de aço, cerca de 20kg (vinte quilos) de maconha. 3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Por fim, ressalte-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PEREIRA DE SOUZA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 219/224). Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 20,300kg (vinte quilos e trezentos gramas) de maconha (e-STJ fl. 173, grifei). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial quanto à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. Repisa que, "a utilização da quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, vez que se trata de circunstância elementar do tipo penal" (e-STJ fl. 234). Salienta que "o Agravante, jovem de 23 anos, é réu primário, não possuindo contra si nenhuma condenação criminal transitada em julgado (certidão de antecedentes fl. 89), sendo que o crime ora imputado fora um caso isolado em sua vida" (e-STJ fl. 235). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva do agravante diante do modus operandi da conduta delitiva. No caso, o acusado transportava em seu veículo preparado com compartimentos ocultos, confeccionados com chapas de aço, cerca de 20kg (vinte quilos) de maconha. 3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Por fim, ressalte-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido.
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