STJ HC 910091
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. TEMA N. 1.087 JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA A PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente por furto qualificado, com pena de 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, no regime fechado. 2. A impetrante alega a inidoneidade da migração da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, requerendo sua exclusão e a consequente redução da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a migração da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria em casos de furto qualificado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A migração da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria é permitida, desde que descrita na inicial acusatória, conforme jurisprudência consolidada. Precedentes. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O paciente foi condenado a "4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa" (e-STJ, fl. 49), no regime fechado, nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, IV (por dez vezes), c/c os arts. 61, I, 65, III, "d", e 71, caput, todos do Código Penal. A impetrante alega, em suma, com a inidoneidade da migração da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, requerendo, ao final, a sua exclusão e a consequente redução da pena-base ao mínimo legal. Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. TEMA N. 1.087 JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA A PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente por furto qualificado, com pena de 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, no regime fechado. 2. A impetrante alega a inidoneidade da migração da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, requerendo sua exclusão e a consequente redução da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a migração da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria em casos de furto qualificado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A migração da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria é permitida, desde que descrita na inicial acusatória, conforme jurisprudência consolidada. Precedentes. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem não conhecida.