Decisão · STJ

STJ AREsp 1508589

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-05-24publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO. RECURSO PRINCIPAL. PERDA D O OBJETO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada 3. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de julgamento do recurso principal. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 800-810 e-STJ) opostos por MARCOS GERMANO MATROWITZ e BEATRIZ RIBEIRO MATROWITZ ao acórdão ( fls. 792-795 e-STJ) que negou provimento ao agravo interno, mantendo hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Os embargantes voltam a defender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a demonstração da similitude fática, reiterando, assim, os argumentos expendidos em recursos anteriores. Tecem considerações acerca do mérito da irresignação recursal, ratificando as razões anteriormente expendidas. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO. RECURSO PRINCIPAL. PERDA D O OBJETO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada 3. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de julgamento do recurso principal. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
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