Decisão · STJ

STJ AREsp 3164702

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E DEMORA NA CITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusula contratual, com aplicação do art. 1.030, V, do CPC de 2015. 2. A controvérsia é sobre ação monitória fundada em cheques prescritos, com pedido de formação de título executivo judicial e pagamento do valor atualizado. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, extinguiu a ação monitória com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição com base na Súmula n. 106 do STJ, aplicou a teoria da causa madura e julgou procedente a ação monitória. Nos embargos, anulou o julgamento imediato por cerceamento de defesa, mantendo o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC de 2015, diante de omissões e contradições sobre a culpa do autor na frustração da citação, a insuficiência de custas e a retroatividade da interrupção da prescrição; (ii) saber se o Tribunal deixou de enfrentar o recolhimento insuficiente da taxa judiciária e das custas e se faltou fundamentação quanto à imputação da demora ao Judiciário; (iii) saber se, à luz dos arts. 219, 259 e 282 do CPC de 1973, a interrupção da prescrição não retroage quando o autor indica endereço incorreto e atribui à causa valor inferior, causando custas a menor; (iv) saber se a demora na citação decorreu da conduta do autor, afastando-se a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e impondo-se o reconhecimento da prescrição; (v) saber se o marco interruptivo só ocorreu com a indicação posterior do endereço correto, impedindo a retroação ao ajuizamento, à luz do art. 219 do CPC de 1973; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a não retroatividade da interrupção quando o autor contribui para a frustração da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu e sanou vício de cerceamento de defesa e assegurou o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC de 2015. 7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fáticas sobre a responsabilidade pela demora na citação e o recolhimento das custas. 8. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para imputar o atraso ao mecanismo da Justiça, com retroação da interrupção à data do ajuizamento. 9. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e pela necessidade de revolvimento fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo e assegura o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC de 2015. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre a responsabilidade pela demora na citação e o recolhimento de custas. 3. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição com retroação da interrupção à data da propositura". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.025; CPC/1973, arts. 219, 259 e 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.539.264/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.534.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GUILHERME QUEIROZ FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusula contratual; e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.004-1.016. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação monitória fundada em cheques prescritos. O julgado foi assim ementado (fls. 710-711): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. SÚMULA 106/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O REU. PRINCÍPIO CLÁSSICO DA CORRELAÇÃO DO QUE SE ALEGA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. ". Inteligência da Súmula 106 do STJ. 2. Aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, 84º, do CPC/2015, aos casos em que se anular sentença que reconheceu a prescrição, devendo o Tribunal prosseguir com o julgamento do mérito sem determinar o retorno dos autos à primeira instância. 3. Fundando-se a ação monitória em cheque prescrito torna-se dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, ante a própria natureza do título de crédito, dotado de autonomia. Tema 564/STJ. Inteligência da Súmula 531/STJ. 4. A distribuição do ônus da prova está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Hipótese em que a parte autora instruiu a ação monitória com cópias dos cheques prescritos emitidos pelo réu e com a memória de cálculo. 6. Ausência de prova mínima da insubsistência da causa debendi. 7. Apelação a que se dá provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 835): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. .. Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 890): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. .. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, porque o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradições sobre a culpa do autor na frustração da citação, insuficiência de custas iniciais e complementares e falta de fundamentação específica quanto à retroatividade da interrupção da prescrição; deixou de enfrentar a alegação de recolhimento insuficiente da taxa judiciária e das custas, bem como de fundamentar adequadamente a conclusão que imputou ao Judiciário a responsabilidade pelo atraso; b) 219, 259 e 282 do Código de Processo Civil de 1973, já que a interrupção da prescrição não teria retroagido à data da propositura quando o autor indicou endereço incorreto do réu e atribuiu valor da causa inferior ao débito, ocasionando recolhimento de custas aquém do devido; c) 219, 259 e 282 do Código de Processo Civil de 1973, pois a demora na citação teria decorrido da conduta do autor, afastando-se a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e impondo-se o reconhecimento da prescrição; e d) 219 do Código de Processo Civil de 1973, visto que o marco interruptivo só teria ocorrido com a indicação posterior do endereço correto, impedindo a retroação ao ajuizamento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a demora na citação deveria ser imputada ao Estado-Juiz e ao aplicar a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição, divergiu do entendimento de julgados do STJ e de cortes estaduais que reconhecem a não retroatividade da interrupção quando a parte autora contribui para a frustração da citação. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de suprir as omissões. Requer ainda que se reconheça a prescrição, afastando-se a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Contrarrazões às fls. 961-968. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E DEMORA NA CITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusula contratual, com aplicação do art. 1.030, V, do CPC de 2015. 2. A controvérsia é sobre ação monitória fundada em cheques prescritos, com pedido de formação de título executivo judicial e pagamento do valor atualizado. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, extinguiu a ação monitória com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição com base na Súmula n. 106 do STJ, aplicou a teoria da causa madura e julgou procedente a ação monitória. Nos embargos, anulou o julgamento imediato por cerceamento de defesa, mantendo o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC de 2015, diante de omissões e contradições sobre a culpa do autor na frustração da citação, a insuficiência de custas e a retroatividade da interrupção da prescrição; (ii) saber se o Tribunal deixou de enfrentar o recolhimento insuficiente da taxa judiciária e das custas e se faltou fundamentação quanto à imputação da demora ao Judiciário; (iii) saber se, à luz dos arts. 219, 259 e 282 do CPC de 1973, a interrupção da prescrição não retroage quando o autor indica endereço incorreto e atribui à causa valor inferior, causando custas a menor; (iv) saber se a demora na citação decorreu da conduta do autor, afastando-se a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e impondo-se o reconhecimento da prescrição; (v) saber se o marco interruptivo só ocorreu com a indicação posterior do endereço correto, impedindo a retroação ao ajuizamento, à luz do art. 219 do CPC de 1973; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a não retroatividade da interrupção quando o autor contribui para a frustração da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu e sanou vício de cerceamento de defesa e assegurou o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC de 2015. 7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fáticas sobre a responsabilidade pela demora na citação e o recolhimento das custas. 8. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para imputar o atraso ao mecanismo da Justiça, com retroação da interrupção à data do ajuizamento. 9. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e pela necessidade de revolvimento fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo e assegura o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC de 2015. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre a responsabilidade pela demora na citação e o recolhimento de custas. 3. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição com retroação da interrupção à data da propositura". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.025; CPC/1973, arts. 219, 259 e 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.539.264/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.534.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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