STJ HC 866156
TRIBUTÁRIODireito penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Substituição de recurso próprio. Inexistência de ilegalidade. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: AGRESSÃO FÍSICA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS: ABALO PSICOLÓGICO. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo circunstanciado. 2. A pena foi fixada considerando circunstâncias e consequências do crime, com regime inicial fechado, apesar de o réu ser primário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das circunstâncias, com agressão física e deixar a vítima trancada no banheiro à própria sorte, e consequências do crime, conforme o dano emocional provocado, evidenciado durante a instrução processual e no depoimento prestado, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício. 6. A individualização da pena é discricionária do julgador e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. Mantida a pena fixada de 7 anos e 4 meses de reclusão, além da presença de circunstâncias judiciais negativas, adequado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 8 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão de reclusão, no regime fechado, e 144 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do CP (e-STJ, fl. 603). O acórdão agora impugnado deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena para 7 anos e 4 meses de reclusão e 124 dias-multa (e-STJ, fl. 544). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e fixar regime mais gravoso. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal e alterado o regime para o semiaberto (e-STJ, fl. 34). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 610/616 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Substituição de recurso próprio. Inexistência de ilegalidade. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: AGRESSÃO FÍSICA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS: ABALO PSICOLÓGICO. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo circunstanciado. 2. A pena foi fixada considerando circunstâncias e consequências do crime, com regime inicial fechado, apesar de o réu ser primário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das circunstâncias, com agressão física e deixar a vítima trancada no banheiro à própria sorte, e consequências do crime, conforme o dano emocional provocado, evidenciado durante a instrução processual e no depoimento prestado, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício. 6. A individualização da pena é discricionária do julgador e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. Mantida a pena fixada de 7 anos e 4 meses de reclusão, além da presença de circunstâncias judiciais negativas, adequado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.