Decisão · STJ

STJ HC 876251

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-11-19
CONSUMIDOR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à declaração de ilicitude de busca pessoal e revogação de custódia preventiva, não debatidas pelo Tribunal de origem. Defesa pleiteou, em apelação, redução de pena de multa, redução da pena-base, reconhecimento de causa de diminuição do tráfico privilegiado, detração de pena, alteração de regime e gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Este Tribunal Superior não pode analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 4. As teses de ilicitude da busca pessoal e revogação da custódia preventiva não foram objeto de análise na apelação. 5. A atuação da polícia rodoviária federal em buscas pessoais e veiculares é legal e visa à segurança pública. IV. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 36-38 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDINEI LUIZ SANAMBAIA em que se apontava como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Verifica-se dos autos (e-STJ fls. 5/8) que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que "compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar e julgar o habeas corpus, conforme art.105, I, "c", da Constituição da República". Nota-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15/01/2022, juntamente com o corréu, pois transportavam, em tese, "279,75kg (duzentos e setenta e nove gramas e setenta e cinco centigramas) de cocaína em compartimento oculto de tanque "mocó" de caminhão trator Scania/R124 de placas MEK-9D18, acoplado ao SR/Guerra de placa NGZ-4F82 (então conduzido por "Renato"e tendo o paciente "SIDINEI" como passageiro), tendo sido surpreendidos por policiais militares rodoviários em patrulhamento ostensivo na MS-386, próximo à Cooperativa C-Vale, no Município de Amambai/MS" (e-STJ fl.5). Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente e o corréu, pela suposta prática do crime tipificado no art.33, caput, c/c art.40, I, ambos da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), em concurso material com a suposta prática do delito previsto no artigo 35, caput, da referida legislação (associação para o tráfico), tendo sida recebida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. Observa-se, ainda, que sobreveio sentença que condenou o paciente pela prática dos apontados delitos à pena de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2040 (dois mil e quarenta) dias-multa. Ato contínuo, o paciente interpôs recurso de apelação que foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reduzir a pena. A defesa interpôs recurso especial que não foi admitido pelo Tribunal de origem, tendo sido interposto recurso agravo que foi remetido a esta corte. Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região declinou da competência para esta Corte, ao fundamento de que (e-STJ fl.07): Verifica-se, na espécie, que a ação penal impugnada já foi julgada por este Tribunal, em sede de apelação, ocasião em que foi mantida a condenação do ora Paciente. Ou seja, o ato apontado como coator praticado pelo juízo de primeiro grau foi integralmente substituído pelo julgado proferido por esta Turma, quando da apreciação do apelo defensivo. Por esse mesmo motivo, uma vez julgada a apelação pelo Tribunal, não pode esta mesma Corte rever ou modificar sua decisão, obliquamente, por intermédio do . habeas corpus Anote-se, por fim, que a matéria suscitada neste não foi objeto do writre curso de apelação e tampouco evidencia situação excepcional a ensejar atuação desta Corte, estando encerrada a prestação jurisdicional com a confirmação da condenação. Registre-se que a pendência de apreciação de agravo em recurso especial (noticiada pela impetrante) não altera a mencionada situação processual. Portanto, o constrangimento ilegal afirmado pela impetrante decorre de condenação criminal que, sem dúvida, é sustentada por acórdão proferido em apelação criminal distribuída a este Relator e julgada, pela 11ª Turma do TRF da 3ª Região. Tratando-se, pois, de ato proferido por Tribunal Regional Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar e julgar o habeas corpus, conforme art. 105, I, c, da Constituição da República, a quem deve ser encaminhado o presente writ, nos moldes fixados no art. 188, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. A defesa sustenta, em síntese: a) "ilegalidade da busca pessoal e consequente trancamento da ação penal" (e-STJ fl. 16); b) "alternativamente a revogação da prisão preventiva" (e-STJ fl.20). Requer, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o "reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, haja vista a ausência de fundada suspeita empírica e objetivamente motivada, o que viola os Artigos 240, parágrafo 2o e 244, ambos do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento do processo e absolvição do paciente. Alternativamente, caso reconhecida a legalidade das provas produzidas, requer a concessão da liberdade provisória do paciente, com ou sem imposição de cautelares diversas à medida extrema, com fundamento nos artigos 282, 312, 315, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal" (e-STJ. fl. 23). É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, decorrente de busca pessoal sem fundadas suspeitas, além de requerer a revogação da prisão cautelar, imposta mediante fundamentação inidônea. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. Em consulta ao banco de dados deste Tribunal, verificou-se a existência do Agravo em recurso especial n. 2563526, que busca o destrancamento de recursos especiais interpostos pelo paciente e corréu contra o acórdão condenatório proferido nos autos da ação penal n. 5000146-89.2022.403.6005. Em cumprimento ao despacho de fls. 36-38 a defesa juntou aos autos o inteiro teor do processo criminal, inclusive o acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, na forma do art. 40, inc. I, todos da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à declaração de ilicitude de busca pessoal e revogação de custódia preventiva, não debatidas pelo Tribunal de origem. Defesa pleiteou, em apelação, redução de pena de multa, redução da pena-base, reconhecimento de causa de diminuição do tráfico privilegiado, detração de pena, alteração de regime e gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Este Tribunal Superior não pode analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 4. As teses de ilicitude da busca pessoal e revogação da custódia preventiva não foram objeto de análise na apelação. 5. A atuação da polícia rodoviária federal em buscas pessoais e veiculares é legal e visa à segurança pública. IV. Habeas corpus não conhecido.
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