STJ HC 891256
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O paciente foi preso em flagrante com 2,80 gramas de maconha. A defesa alega ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva, além de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP. 4. A quantidade de droga apreendida (2,80 gramas de maconha) não justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a primariedade do paciente. 5. Não há elementos nos autos que indiquem a participação do paciente em organização criminosa ou que sua liberdade represente risco à ordem pública. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 82): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS LAUREANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Autos nº 0091033- 66.2023.8.19.0000). O paciente foi acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Imputou-se-lhe a seguinte conduta (e-STJ fls. 58-59): "no dia 24 de outubro de 2023, por volta de 17h, à Rua Antonio Alves Poubel, o paciente, de forma livre, consciente e voluntária, transportava e trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, 2,80 Grama(s) de Cannabis sativa, acondicionada em 2 (dois) sacos plásticos transparentes. .. Em busca pessoal, foram encontradas duas buchas de maconha (2.8g), trezentos e oitenta e nove reais e um telefone celular com adesivo na parte traseira escrito "CV", facção predominante no local". A decisão atacada é monocrática. Não há acórdão. O writ, a rigor, suprime instância. Não há qualquer evidência de que o Impetrado esteja em mora na prestação jurisdicional. A defesa alega, em síntese: a) ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva; b) condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, notadamente, primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência fixa e ocupação lícita; e c) quantidade de droga apreendida, por si só, não revela gravidade da conduta apta a ratificar o decreto prisional. Consta dos autos que o paciente está preso desde 24.10.2023. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para É o relatório. Requer, assim, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O paciente foi preso em flagrante com 2,80 gramas de maconha. A defesa alega ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva, além de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP. 4. A quantidade de droga apreendida (2,80 gramas de maconha) não justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a primariedade do paciente. 5. Não há elementos nos autos que indiquem a participação do paciente em organização criminosa ou que sua liberdade represente risco à ordem pública. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.