Decisão · STJ

STJ HC 883802

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, objetivando a absolvição do paciente condenado por roubo majorado, sob alegação de insuficiência de provas, exclusão das causas de aumento de pena e revisão do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR; HC n. 225896 AgR/STF). 4. A condenação pelo crime de roubo majorado está devidamente fundamentada em provas testemunhais, declarações das vítimas e indícios confirmados pelas instâncias ordinárias, não sendo possível rever esses elementos na via estreita do habeas corpus. 5. A apreensão ou perícia da arma de fogo é prescindível para a caracterização da majorante de uso de arma, conforme entendimento jurisprudencial, desde que outros elementos probatórios demonstrem sua utilização. (EREsp n. 961.863/RS). 6. A imposição do regime inicial fechado para cumprimento de pena superior a 8 anos é adequada e proporcional, conforme previsto no art. 33 do Código Penal. 7. A documentação analisada não indica a existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 158-159). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V (com redação anterior à Lei nº 13.654/2018), por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado), às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa. A defesa alega, em síntese, que o suporte probatório é insuficiente para fundamentar a sua condenação. Requer, a concessão da ordem para, nos termos princípio in dubio pro reo, deve ser absolvido, nos termos do art. 386-VII do Código de Processo Penal. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem ao habeas corpus. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, objetivando a absolvição do paciente condenado por roubo majorado, sob alegação de insuficiência de provas, exclusão das causas de aumento de pena e revisão do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR; HC n. 225896 AgR/STF). 4. A condenação pelo crime de roubo majorado está devidamente fundamentada em provas testemunhais, declarações das vítimas e indícios confirmados pelas instâncias ordinárias, não sendo possível rever esses elementos na via estreita do habeas corpus. 5. A apreensão ou perícia da arma de fogo é prescindível para a caracterização da majorante de uso de arma, conforme entendimento jurisprudencial, desde que outros elementos probatórios demonstrem sua utilização. (EREsp n. 961.863/RS). 6. A imposição do regime inicial fechado para cumprimento de pena superior a 8 anos é adequada e proporcional, conforme previsto no art. 33 do Código Penal. 7. A documentação analisada não indica a existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
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