STJ AREsp 2634996
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Na ocasião, a Defesa técnica, além de não infirmar a extensão recursal (meritória) onde fora aplicada a Súmula n. 568/STJ, limitou-se a refutar (genericamente) que o recurso não esbarra na Súmula 7 do STJ, mas pretende, tão somente, o reconhecimento da benesse do in dubio pro reo, em favor da agravante ou, subsidiariamente, a ambos os agravantes, a concessão do redutor do tráfico privilegiado. 5. Não houve , destarte, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados no acórdão estadual, nas duas extensões fustigadas (atinentes à descortinada ofensa ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE MORAIS DA SILVA e LUANA DA SILVA MOURA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 880-891). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois não pretende a defesa rediscutir o elenco probatório, mas, tão somente, o reconhecimento da benesse do in dubio pro reo, em favor da agravante ou, subsidiariamente, a ambos Agravantes, a concessão do redutor do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 905). Nessa ambiência, após reiterar que o recurso não esbarra na Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 911), requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 916). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 917-931). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Na ocasião, a Defesa técnica, além de não infirmar a extensão recursal (meritória) onde fora aplicada a Súmula n. 568/STJ, limitou-se a refutar (genericamente) que o recurso não esbarra na Súmula 7 do STJ, mas pretende, tão somente, o reconhecimento da benesse do in dubio pro reo, em favor da agravante ou, subsidiariamente, a ambos os agravantes, a concessão do redutor do tráfico privilegiado. 5. Não houve , destarte, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados no acórdão estadual, nas duas extensões fustigadas (atinentes à descortinada ofensa ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido.