STJ HC 946031
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de dias-multa, conforme arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, negado pelo Tribunal de Justiça, e apresentou revisão criminal, não conhecida por decisão monocrática. A defesa alega ausência de provas para a condenação, erro na dosimetria da pena e constrangimento ilegal em razão ao não conhecimento da revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão monocrática na revisão criminal inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão de última instância. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas, baseadas nas investigações, depoimentos dos policiais e nos laudos periciais, não havendo constrangimento ilegal quanto à condenação. 6. O tribunal de origem consignou a dedicação do paciente às atividades criminosas com vinculo associativo para tráfico de entorpecentes na região. 7. A condenação por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do tráfico privilegiado uma vez que a circunstância impede o que o agente preencha os requisitos legais para aplicação da minorante. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses defensivas foram devidamente examinadas nas instâncias ordinárias. 9. Para análise da pretensão a fim de modificar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessária profunda análise de acervo fático-probatório, impossível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de ANDERSON PAULINO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 5001646-49.2021.8.24.0011 e Revisão Criminal n. 5030927-78.2024.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da lei 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 88/94): APELAÇÕES CRIMINAIS - RÉUS PRESOS - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINARES. PEDIDO DO RÉU A. J. P. DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM QUE OS RECORRENTES FORAM DENUNCIADOS - NÃO ACOLHIMENTO - EXEGESE DA SÚMULA N. 235 DO STJ E DO ART. 82 DO CPP. O fato de os crimes em exame terem sido descobertos por ocasião da investigação policial do crime contra a vida, não tem o condão de, por si só, resultar na reunião de seus respectivos processos, mormente quando já conclusos em grau de recurso. E, ainda que se reconhecesse a suposta conexão entre as ações penais, aplica-se, na espécie, a Súmula n. 235 STJ, que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas" (CPP, art. 82). INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA POR A. J. P. - ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS PRATICADAS POR CADA AGENTE - NÃO OCORRÊNCIA - EXORDIAL ELABORADA DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. .. " (STJ, Min. Jorge Mussi). MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO CONTRA A VIDA - PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS ALIADAS AO DEPOIMENTO DE UM INFORMANTE, AO CONTEÚDO DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS E AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO - VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME DA RESPONSABILIDADE PENAL PELO TRÁFICO - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE PERIGO ABSTRATO. Ainda que o acusado seja usuário de drogas, tal condição não o exime da responsabilidade penal pelo tráfico de substâncias ilícitas, caso tenha praticado uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - VASTOS ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR A VINCULAÇÃO, ÂNIMO DE PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. As palavras dos agentes públicos e as conversas extraídas de celular apreendido são suficientes para comprovar a existência de uma estrutura ordenada com divisão de tarefas. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CULPABILIDADE - NATUREZA DA DROGA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 - "COCAÍNA" - MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA - AFASTAMENTO REQUERIDO PELOS RÉUS QUE SE DENOTA INVIÁVEL. "Consoante firme entendimento desta Corte, na fixação da reprimenda básica, deve-se valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006" (STJ, Min. Jorge Mussi). CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CULPABILIDADE - RÉUS INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA, A QUAL DETÉM ELEVADO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO - FUNDAMENTO IDÔNEO. O elevado grau de organização e especialização do grupo criminoso constituem razão suficiente e bastante para justificar a exasperação da pena-base. ETAPA INTERMEDIÁRIA - DIAS-MULTA - OPERAÇÃO EM TODAS AS TRÊS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA - NOVO ENTENDIMENTO DO SEGUNDO GRUPO CRIMINAL DESTA CORTE - PRESENÇA DE ATENUANTE NA SEGUNDA ETAPA - REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO L. H. S. A. O novo entendimento firmado pela Seção Criminal desta Corte é no sentido de que o cálculo dos dias-multa deve ser operado em todas as três fases da dosimetria da pena. TERCEIRA FASE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - PRETENDIDO RECONHECIMENTO PELOS RÉUS A. P. DOS S. E L. H. S. A. - INVIABILIDADE - APREENSÃO DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA - ADEMAIS, ACUSADOS APONTADOS PELOS POLICIAIS CIVIS COMO INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA - MENSAGENS EXTRAÍDAS DE TELEFONE CELULAR DANDO CONTA DO EXERCÍCIO HABITUAL DA TRAFICÂNCIA PELOS RÉUS - AÇÃO PENAL EM CURSO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - OUTROSSIM, RÉUS CONDENADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente quais parâmetros devem ser utilizados para se averiguar a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização para o crime, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação" (STJ, Min. Ribeiro Dantas). "A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva". (STJ, Min. Ribeiro Dantas). "Esta Corte consolidou o entendimento de que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, visto que tal fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca). RECURSOS CONHECIDOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS POR A. J. P., DESPROVIDOS OS DE A. P. DOS S. E A. J. P. E PARCIALMENTE PROVIDO O DE L. H. S. A. PARA REDUZIR OS DIAS-MULTA. Referida condenação transitou em julgado em 03/05/2021 (e-STJ, fls. 146). Consta dos autos que a defesa apresentou revisão criminal 5030927-78.2024.8.24.0000, a qual não foi conhecida por decisão monocrática do relator (e-STJ, fls. 16/34). Na presente impetração a defesa alega ausência de provas para embasar a condenação e a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Sustenta, ainda, constrangimento ilegal no não conhecimento da revisão criminal. Requer a concessão da ordem para ser absolvido das imputações ou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) com aplicação da maior fração de redução de pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, pugna seja determinado o processamento e julgamento de mérito da ação de revisão criminal ajuizada no Tribunal de Origem (e-STJ, fls. 13/15). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de dias-multa, conforme arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, negado pelo Tribunal de Justiça, e apresentou revisão criminal, não conhecida por decisão monocrática. A defesa alega ausência de provas para a condenação, erro na dosimetria da pena e constrangimento ilegal em razão ao não conhecimento da revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão monocrática na revisão criminal inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão de última instância. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas, baseadas nas investigações, depoimentos dos policiais e nos laudos periciais, não havendo constrangimento ilegal quanto à condenação. 6. O tribunal de origem consignou a dedicação do paciente às atividades criminosas com vinculo associativo para tráfico de entorpecentes na região. 7. A condenação por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do tráfico privilegiado uma vez que a circunstância impede o que o agente preencha os requisitos legais para aplicação da minorante. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses defensivas foram devidamente examinadas nas instâncias ordinárias. 9. Para análise da pretensão a fim de modificar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessária profunda análise de acervo fático-probatório, impossível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Ordem não conhecida.