STJ HC 954280
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado em primeira instância pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, vedando-lhe o recurso em liberdade. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade flagrante na decisão de origem, não justificando a superação do enunciado da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, à luz da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. As Turmas da Terceira Seção desta Corte têm entendimento pacificado de que não é cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 5. O relator do habeas corpus na origem constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida, destacando que o paciente não está a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. 6. A decisão de origem foi fundamentada, apontando, de forma clara, os motivos que levaram à manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, conforme Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Jeison Aparecido de Almeida Borges - condenado em primeira instância pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, vedando-lhe o recurso em liberdade (Autos n. 0804852-67.2023.8.12.0018, em trâmite na Vara Criminal da comarca de Paranaíba/MS) -, ao fundamento de que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida na origem, circunstância indispensável à superação do enunciado Sumular 691/STF. Nas razões do regimental, o agravante defende a superação da Súmula 691/STF, o cabimento do habeas corpus e reitera a tese de mérito deduzida na impetração, qual seja, a revogação da prisão cautelar a fim de que possa recorrer da sentença em liberdade. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida, ainda que de ofício (fls. 100/101). Não abri prazo para contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 111/113, opinando pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado em primeira instância pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, vedando-lhe o recurso em liberdade. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade flagrante na decisão de origem, não justificando a superação do enunciado da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, à luz da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. As Turmas da Terceira Seção desta Corte têm entendimento pacificado de que não é cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 5. O relator do habeas corpus na origem constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida, destacando que o paciente não está a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. 6. A decisão de origem foi fundamentada, apontando, de forma clara, os motivos que levaram à manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, conforme Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.