Decisão · STJ

STJ AREsp 2678728

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-19
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Associação para o tráfico de entorpecentes. Prova suficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. 2. A condenação foi fundamentada em interceptações telefônicas e depoimentos policiais que demonstraram a associação estável e permanente do agravante com outros corréus para a prática de narcotraficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para caracterizar o animus associativo estável e permanente entre o agravante e os demais corréus para a prática do tráfico de drogas. 4. Outra questão é se a revaloração das provas poderia levar à conclusão de que não há liame associativo estável e permanente, mas apenas conluio eventual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que as interceptações telefônicas e os depoimentos policiais são suficientes para demonstrar a associação estável e permanente para o tráfico de drogas. 6. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas e depoimentos policiais podem ser suficientes para demonstrar a associação estável e permanente para o tráfico de drogas. 2. A revisão de provas para alterar a conclusão sobre a associação criminosa é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 35; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 6669-6689) interposto por DIVINO DA SILVA, contra decisão que conheceu do agravo a fim de não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 6637-6644). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que basta a mera revaloração de provas para se concluir que inexiste o liame associativo estável e permanente entre o agente e os demais corréus. Sustenta que os poucos contatos esporádicos não podem caracterizar a associação para o tráfico, mas tão somente o conluio eventual para a prática de tráfico de drogas. Aduz que " e mbora todo o processo tenha sido alicerçado apenas nas gravações das conversas mantidas pelos réus nada se prestam no campo das provas, uma vez que afigura-se impossível a identificação segura da compra e venda de drogas, tratando-se de meras interpretações baseadas em suposições." (e-STJ, fl. 6678). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao órgão colegiado. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do recurso em habeas corpus originário e a concessão de ofício. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Associação para o tráfico de entorpecentes. Prova suficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. 2. A condenação foi fundamentada em interceptações telefônicas e depoimentos policiais que demonstraram a associação estável e permanente do agravante com outros corréus para a prática de narcotraficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para caracterizar o animus associativo estável e permanente entre o agravante e os demais corréus para a prática do tráfico de drogas. 4. Outra questão é se a revaloração das provas poderia levar à conclusão de que não há liame associativo estável e permanente, mas apenas conluio eventual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que as interceptações telefônicas e os depoimentos policiais são suficientes para demonstrar a associação estável e permanente para o tráfico de drogas. 6. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas e depoimentos policiais podem ser suficientes para demonstrar a associação estável e permanente para o tráfico de drogas. 2. A revisão de provas para alterar a conclusão sobre a associação criminosa é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 35; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
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