Decisão · STJ

STJ HC 863285

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-11-19
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE EXACERBADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/5. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo majorado. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base, inclusão indevida da agravante do estado de calamidade pública e questionou a cumulação de causas de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em 1/5, considerando a culpabilidade exacerbada e os maus antecedentes dos réus; (ii) examinar se é adequada a aplicação da agravante do estado de calamidade pública; (iii) determinar se há fundamentação idônea para a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/5 encontra-se devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram a gravidade da conduta dos réus, que agiram de forma organizada, empregando dois veículos e colocando em risco a integridade de terceiros. Tais elementos concretos são idôneos e proporcionais ao aumento aplicado. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o prazo depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica aos maus antecedentes, sendo possível valorá-los na dosimetria, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.818). 5. A agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP) pressupõe que o agente tenha se prevalecido dessa condição para a prática do crime, o que não ficou demonstrado no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada, seguindo a jurisprudência desta Corte. 6. A cumulação das causas de aumento pela restrição da liberdade da vítima e pelo concurso de agentes, na fração de 3/8, e a majorante do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, estão devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que destacou a atuação de sete agentes armados, em circunstâncias que elevaram a periculosidade da ação. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do estado de calamidade pública e redimensionar a pena do paciente para 12 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 31 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO DA ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 510902-35.2020.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, II e V, e § 2º-I, do Código Penal, à pena de 13 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, e 31 dias-multa, no regime inicial fechado. Transitado em julgado o acórdão, a Defensoria Pública apresentou pedido revisional com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal. A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em desconsideração aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como em desatenção à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Aduz, em suma, quanto à pena-base, que a alegação de que houve culpabilidade exacerbada e ousadia não conforma argumentação idônea para recrudescer a pena na primeira fase, bem como que a única condenação citada a fim de configurar maus antecedentes é referente ao fato ocorrido em 05.06.2007, fazendo ao direito ao esquecimento. Alega também que foi excessivo o aumento praticado na primeira fase, já que a pena ficou em 1/5 acima do mínimo legal, violando totalmente os princípios da proporcionalidade da individualização da pena, devendo ser readequada para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Sustenta ser imperativo o afastamento da agravante articulada no art. 61, II, alínea "j", do Código Penal. E também que o Tribunal bandeirante adotou fração inadequada para as causas de aumento de pena do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Requer, portanto, o redimensionamento da pena imposta. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela concessão da ordem, de ofício, apenas para afastar a agravante relativa ao estado de calamidade, com o consequente redimensionamento da dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE EXACERBADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/5. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo majorado. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base, inclusão indevida da agravante do estado de calamidade pública e questionou a cumulação de causas de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em 1/5, considerando a culpabilidade exacerbada e os maus antecedentes dos réus; (ii) examinar se é adequada a aplicação da agravante do estado de calamidade pública; (iii) determinar se há fundamentação idônea para a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/5 encontra-se devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram a gravidade da conduta dos réus, que agiram de forma organizada, empregando dois veículos e colocando em risco a integridade de terceiros. Tais elementos concretos são idôneos e proporcionais ao aumento aplicado. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o prazo depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica aos maus antecedentes, sendo possível valorá-los na dosimetria, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.818). 5. A agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP) pressupõe que o agente tenha se prevalecido dessa condição para a prática do crime, o que não ficou demonstrado no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada, seguindo a jurisprudência desta Corte. 6. A cumulação das causas de aumento pela restrição da liberdade da vítima e pelo concurso de agentes, na fração de 3/8, e a majorante do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, estão devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que destacou a atuação de sete agentes armados, em circunstâncias que elevaram a periculosidade da ação. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do estado de calamidade pública e redimensionar a pena do paciente para 12 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 31 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.
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