STJ HC 913002
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SÚMULA 444 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de Miranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento público (art. 299, caput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das penas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve desproporcionalidade no aumento das penas-base, que foram fixadas acima do mínimo legal; e (ii) se houve ofensa à Súmula 444 do STJ pela consideração de processos em andamento na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento das penas-base foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em razão de circunstâncias concretas desfavoráveis ao paciente, com destaque para sua atuação como advogado, profissão que exige elevada responsabilidade ética. O réu, ao violar os princípios éticos da advocacia e o dever de lealdade processual, cometeu infrações que ofendem a própria administração da Justiça, justificando o agravamento da pena. A fundamentação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A menção a inquéritos e processos em andamento não foi utilizada para agravar a pena, mas apenas para contextualizar o modus operandi do réu e sua conduta delituosa em várias ações semelhantes. Portanto, não houve violação à Súmula 444, uma vez que o agravamento da pena não se deu com base em antecedentes não definitivos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 02560-61.2012.8.26.0076). O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 23 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 299, caput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido a desproporcionalidade nas exasperações realizadas nas penas-base de ambos os crimes. Aduz também ofensa à Súmula 444 do STJ. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a sanção do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SÚMULA 444 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de Miranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento público (art. 299, caput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das penas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve desproporcionalidade no aumento das penas-base, que foram fixadas acima do mínimo legal; e (ii) se houve ofensa à Súmula 444 do STJ pela consideração de processos em andamento na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento das penas-base foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em razão de circunstâncias concretas desfavoráveis ao paciente, com destaque para sua atuação como advogado, profissão que exige elevada responsabilidade ética. O réu, ao violar os princípios éticos da advocacia e o dever de lealdade processual, cometeu infrações que ofendem a própria administração da Justiça, justificando o agravamento da pena. A fundamentação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A menção a inquéritos e processos em andamento não foi utilizada para agravar a pena, mas apenas para contextualizar o modus operandi do réu e sua conduta delituosa em várias ações semelhantes. Portanto, não houve violação à Súmula 444, uma vez que o agravamento da pena não se deu com base em antecedentes não definitivos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.