Decisão · STJ

STJ MS 28569

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-11-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o comando do § 1º do art. 1.021 do CPC de 2015. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO IARA LUCIA LEISTER DA SILVEIRA HATA interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. Opostos e rejeitados dois embargos de declaração, a agravante alega que "se impõe, no caso, afastar a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em gradiente bastante claro (entre 10% e 20%), em especial porque, no caso em apreço, salvo melhor juízo, o proveito econômico obtido no processo confunde-se claramente com o valor da ação, que corresponde ao valor do imóvel objeto da lide". Aduz que o valor atribuído aos honorários também é irrisório, a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, sustenta ser "evidente o dever desse C. STJ, ora Impetrado, em MAJORAR os Honorários de Sucumbência objeto desse Mandado de Segurança, tendo em vista a ocorrência de manifesta ilegalidade das decisões anteriores e a consequente teratologia, as quais afrontam o Estado Democrático de Direito ao desrespeitar Lei Federal e entendimento Jurisprudencial pacífico e consolidado através de julgamento em recurso repetitivo, que veio a originar o Tema 1076 - STJ" (fl. 402). O prazo para impugnação transcorreu in albis, conforme a certidão de fl. 413. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o comando do § 1º do art. 1.021 do CPC de 2015. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido.
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