Decisão · STJ

STJ AREsp 2712777

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM FERNANDO DE BRITO contra decisão em que não se conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 283/STF (e-STJ fls. 682/684). A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto assim transcrevi (e-STJ fl. 663): Trata-se de agravo interposto pelo recorrente contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 283 do STF. Pleiteia o agravante, em síntese, o conhecimento e provimento do agravo, para que o mérito do recurso especial seja julgado e provido. Nas razões do presente agravo, aduz a defesa, basicamente, ser "claramente equivocada a utilização de uma decisão denegatória de um remédio constitucional impetrado em favor do recorrente como óbice ao exercício do juízo de admissibilidade do apelo interposto, a pretexto de se evitar decisões conflitantes. Isto porque julgamento de habeas corpus não faz coisa julgada quanto a admissibilidade de recurso próprio. Não é cabível, pois, o prévio juízo de admissibilidade negativo em desfavor do recorrente" (e-STJ fl. 693). Sustenta, outrossim, que "o fundamento elencado pela I. Terceira Vice-presidente, por si só, não é suficiente para sustentar a inadmissibilidade da Apelação, pois sendo reconhecido por este C. Superior Tribunal de Justiça que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, é indiferente se houve ou não anterior juízo de admissibilidade da apelação por meio de habeas corpus" (e-STJ fl. 693). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido.
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