STJ HC 863154
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO NA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Eugenio Plates Costa, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa (mais de 8 meses sem início da instrução criminal) e ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a pequena quantidade de drogas apreendida (34,90g de maconha). A defesa requer a revogação da prisão, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva deve ser revogada, em razão da falta de fundamentação adequada para sua manutenção, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se que, nos autos do HC 5117399-18.2024.8.21.7000, foi concedida ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, em razão do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Diante da decisão, rest a caracterizada a perda de objeto do presente habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 342 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS EUGENIO PLATES COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC 5200689- 62.2023.8.21.7000). O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 8 meses, sem que a instrução tenha sido iniciada; b) não há fundamentação apta a justificar a segregação cautelar, pois ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e c) é inexpressiva a quantidade de drogas apreendida (34,90g de maconha). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. A defesa sustenta, em suma, excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 342-344). A origem prestou informações (e-STJ fls. 351-394). O Ministério Público se manifestou pela concnessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 399-405). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO NA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Eugenio Plates Costa, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa (mais de 8 meses sem início da instrução criminal) e ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a pequena quantidade de drogas apreendida (34,90g de maconha). A defesa requer a revogação da prisão, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva deve ser revogada, em razão da falta de fundamentação adequada para sua manutenção, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se que, nos autos do HC 5117399-18.2024.8.21.7000, foi concedida ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, em razão do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Diante da decisão, rest a caracterizada a perda de objeto do presente habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.