Decisão · STJ

STJ HC 930801

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ARTIGO 16 DA LEI N.º 10.826/2003). APREENSÃO DE 12 PEDRAS DE "CRACK", 60 PINOS DE COCAÍNA, 03 CIGARROS DE MACONHA, 01 ARMA DE FOGO MARCA CESKA ABROJOVKA, TIPO PISTOLA, CALIBRE 9 MM (USO RESTRITO), 02 CARREGADORES DE PISTOLA 9MM, 08 UNIDADES DE CARTUCHO 9MM INTACTOS, E DIVERSAS UNIDADES DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/03). A defesa alega excesso de prazo na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, levando em consideração a razoabilidade do tempo transcorrido e a complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais indicados na legislação servem como parâmetro geral, não sendo rígidos, devendo ser avaliados conforme a complexidade do caso, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. No caso concreto, o processo apresenta complexidade, com várias diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos, incluindo a quebra de sigilo bancário e a obtenção de provas adicionais, o que justifica o tempo despendido até o presente momento. 5. Não há indícios de desídia ou negligência do Poder Judiciário na condução do feito, conforme demonstrado pelo andamento processual regular e pela proximidade da prolação de sentença, estando a instrução processual encerrada. 6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", aplicando-se ao presente caso, uma vez que já foram realizadas todas as audiências e diligências essenciais. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. A Ministra Presidente indeferiu o pleito liminar e solicitou informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau. Prestadas as informações. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do presente habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ARTIGO 16 DA LEI N.º 10.826/2003). APREENSÃO DE 12 PEDRAS DE "CRACK", 60 PINOS DE COCAÍNA, 03 CIGARROS DE MACONHA, 01 ARMA DE FOGO MARCA CESKA ABROJOVKA, TIPO PISTOLA, CALIBRE 9 MM (USO RESTRITO), 02 CARREGADORES DE PISTOLA 9MM, 08 UNIDADES DE CARTUCHO 9MM INTACTOS, E DIVERSAS UNIDADES DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/03). A defesa alega excesso de prazo na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, levando em consideração a razoabilidade do tempo transcorrido e a complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais indicados na legislação servem como parâmetro geral, não sendo rígidos, devendo ser avaliados conforme a complexidade do caso, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. No caso concreto, o processo apresenta complexidade, com várias diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos, incluindo a quebra de sigilo bancário e a obtenção de provas adicionais, o que justifica o tempo despendido até o presente momento. 5. Não há indícios de desídia ou negligência do Poder Judiciário na condução do feito, conforme demonstrado pelo andamento processual regular e pela proximidade da prolação de sentença, estando a instrução processual encerrada. 6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", aplicando-se ao presente caso, uma vez que já foram realizadas todas as audiências e diligências essenciais. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →