Decisão · STJ

STJ HC 948591

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de substituição de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado pelo crime de roubo qualificado, com aplicação cumulativa das causas de aumento de pena por concurso de agentes e uso de arma de fogo, resultando em pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A condenação transitou em julgado em 5 de outubro de 2023, e o habeas corpus buscava a exclusão da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena e a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena e o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, quando fundamentada concretamente pelas circunstâncias do caso. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo é legítima quando fundamentada concretamente pelas circunstâncias do caso". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.162.319/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 64-70) interposto por KAUE MARANHÃO DE PAULA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 57-59). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1540067-11.2022.8.26.0050, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "c", na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo legal (fls. 24-32). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça. O recurso da defesa foi negado, enquanto o da acusação foi parcialmente provido, resultando no redimensionamento da pena para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 5 de outubro de 2023. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para excluir da condenação a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena concurso de agentes e utilização de arma de fogo e para fixar o regime inicial semiaberto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 57-59). No agravo regimental (fls. 64-70), o agravante busca a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido. Argumenta que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de substituição de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado pelo crime de roubo qualificado, com aplicação cumulativa das causas de aumento de pena por concurso de agentes e uso de arma de fogo, resultando em pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A condenação transitou em julgado em 5 de outubro de 2023, e o habeas corpus buscava a exclusão da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena e a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena e o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, quando fundamentada concretamente pelas circunstâncias do caso. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo é legítima quando fundamentada concretamente pelas circunstâncias do caso". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.162.319/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
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