STJ HC 937685
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E SUA COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando ausência de reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que retratada em juízo, e sua consequente compensação com a agravante da reincidência, com redução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não é possível a análise originária de tese não submetida previamente ao Tribunal de segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE SOUZA FEITOZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além de 530 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, por meio de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÀO CRIMINAL - TRAFICO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESTINAÇÀO MERCANTIL EVIDENCIADA CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RÉU REINCIDENTE REPRIMENDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CODIGO PENAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 01 Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto a pratica do delito de tráfico de drogas perpetrado pelo agente, encontrando respaldo nas provas circunstanciais e testemunhais, inviável acolher o pleito absolutório. 02. Diante da reincidência do acusado, impossível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. 03. Tendo em vista a análise equivocada de circunstâncias judiciais, a redução da pena-base é medida que se impoe. 04. Os honorários advocaticios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22. § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, uma vez que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão extrajudicial, com a sua compensação na segunda etapa com a agravante da reincidência.. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E SUA COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando ausência de reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que retratada em juízo, e sua consequente compensação com a agravante da reincidência, com redução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não é possível a análise originária de tese não submetida previamente ao Tribunal de segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.