Decisão · STJ

STJ HC 883063

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-12publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICANDO A BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por tráfico de drogas, em que se alega nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória, pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais: (i) Se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e de consentimento do morador. (ii) Se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. (iii) Se a reincidência e as circunstâncias do caso justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi válida, uma vez que houve consentimento do morador para o ingresso dos policiais e constatação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o que justifica a mitigação da proteção domiciliar (STJ - AgRg no HC 827262/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/06/2023). 4. A pena-base foi idoneamente fundamentada na quantidade de droga apreendida, aproximadamente 680g de maconha. 5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado com base na reincidência do paciente e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, fundamentos idôneos que justificam a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação do regime inicial fechado (AgRg no HC 853.820/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/08/2024). IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 164/165 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL VITOR SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação Criminal n. 202300313014). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006. O apelo defensivo foi desprovido. Manejada revisão criminal, essa foi julgada improcedente. Dai o presente writ, por meio do qual a impetrante alega que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante, decorrente de busca domiciliar sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas todas as provas derivadas do ato. Ressalta não existir acervo probatório robusto à ensejar a condenação do paciente. Sustenta, outrossim, ser necessária a incidência da causa especial de diminuição de penal fulcrada no art. 33, § 4º, do CP, uma vez que não obstante o paciente, quando da sentença, já contasse com uma condenação de natureza penal transitada em julgado, trata-se do crime de lesão corporal, que foi punido com pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, já estando inclusive extinta a punibilidade quando da prolação da respectiva sentença. Assevera haver equívoco no tocante à exasperação da pena-base, tendo em vista que o Juízo "valorou negativamente e de maneira desproporcional a quantidade dos entorpecentes apreendidos de maneira a exasperar a fixação da pena base, em razão da apreensão de cerca de 600 gramas de maconha no imóvel o paciente, a qual, todavia, constou-se na sentença como se fossem kilogramas" (fl. 18). Por fim, aduz que é ilegal o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o ordinariamente previsto ao paciente, uma vez que não existem fundamentos adequados a tal agravamento, podendo inclusive incidir na espécie a Súmula 269/STJ.. Requer, liminarmente e no mérito: 1) o reconhecimento de nulidade do flagrante com a consequente absolvição do recorrente; 2) na eventual existência de dúvidas quanto ao acervo probatório para fins de condenação, que seja o paciente absolvido no termos do art. 386, VII, do CPP; 3) a exclusão, para fins de elevação da pena-base acima do mínimo legal, da circunstância judicial relativa à "quantidade de droga apreendida"; 4) a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado; 5) a alteração do regime inicial para cumprimento da pena. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, a incidência da causa especial de diminuição de penal fulcrada no art. 33, § 4º, do CP, equívoco no tocante à exasperação da pena-base e ilegalidade no estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o ordinariamente previsto ao paciente. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou, a absolvição do paciente, a exclusão da vetorial relativa à quantidade de droga na pena-base, a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial para cumprimento da pena. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICANDO A BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por tráfico de drogas, em que se alega nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória, pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais: (i) Se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e de consentimento do morador. (ii) Se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. (iii) Se a reincidência e as circunstâncias do caso justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi válida, uma vez que houve consentimento do morador para o ingresso dos policiais e constatação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o que justifica a mitigação da proteção domiciliar (STJ - AgRg no HC 827262/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/06/2023). 4. A pena-base foi idoneamente fundamentada na quantidade de droga apreendida, aproximadamente 680g de maconha. 5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado com base na reincidência do paciente e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, fundamentos idôneos que justificam a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação do regime inicial fechado (AgRg no HC 853.820/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/08/2024). IV. ORDEM DENEGADA.
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