Decisão · STJ

STJ HC 949800

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pleito revisional. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com trânsito em julgado em 6 de julho de 2024. 3. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus liminarmente, com base no art. 210 do RISTJ, por manifesta incompetência do STJ, considerando que o pedido seria sucedâneo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para conhecer e julgar o habeas corpus que alega ausência de provas suficientes para a caracterização do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus que se configure como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar habeas corpus que se configure como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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