STJ HC 861140
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA CONVICÇÃO JUDICIAL. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Reinaldo de Jesus Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena-base e estabeleceu o regime fechado pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, embriaguez ao volante e fuga do local do acidente (Lei 9.503/1997). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa alega que: (i) a exasperação da pena-base foi desproporcional; (ii) se é possível o reconhecimento da confissão espontânea; (iii) se o regime fechado foi devidamente aplicado ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, levando em consideração a gravidade da conduta, o elevado nível de alcoolemia do paciente e as consequências agravantes do crime, que envolveu vítimas jovens e uma comunidade já fragilizada por sinistros frequentes. 5. Não houve bis in idem, pois a exasperação da pena considerou elementos concretos que extrapolam as circunstâncias comuns do tipo penal. 6. A confissão espontânea não foi utilizada para formar a convicção judicial, visto que o paciente refutou os efeitos do álcool sobre sua capacidade psicomotora, afastando a aplicação da atenuante. 7. O regime fechado foi corretamente fixado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do elevado nível de alcoolemia, além da gravidade das consequências do crime. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.1020/1021): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO DE JESUS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502330-90.2020.8.26.0616). O paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e à pena de 1 ano e 1 mês de detenção em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, 303, caput, e 306, da Lei 9.503/1997, além da suspensão da habilitação para condução de veículos automotores pelo período de 2 anos. A apelação interposta pelo Ministério público foi provida para redimensionar as penas para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, com suspensão de 2 meses e 22 dias da habilitação para conduzir; 7 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, com suspensão em 2 meses e 15 dias da habilitação para conduzir; 7 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, com multa de 12 diárias e suspensão em 2 meses e 15 dias da habilitação para conduzir; e 6 meses de detenção em regime aberto, mantida, no mais, a sentença. A defesa alega: a) "acórdão majorou as penas- base dos delitos em 1/4 acima do piso para a lesão corporal e 3/8 acima do piso para o homicídio culposo e não reconheceu a confissão espontânea" (e-STJ fl. 6); b) "ponderação das circunstâncias elementares do tipo no momento da aferição do cálculo da pena-base configura ofensa ao princípio do non bis in idem" (e-STJ fl. 6); c) "paciente é réu primário, possuidor de bons antecedentes, além de que o crime em que foi condenado é culposo" (e-STJ fl. 11); e d) "argumentos empregados para a fixação do regime prisional no fechado, como também para impedir a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não constituem motivação idônea para a imposição de regime mais severo que o permitido em lei" (e-STJ fl. 13). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para liberar o paciente do cárcere; fixar a pena- base no mínimo legal ou reduzir o acréscimo para 1/6; alterar o regime para o aberto ou semiaberto; substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reconhecer para fins de detração penal que o paciente ficou preso provisoriamente por 7 meses. É o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, além do abrandamento do regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.122-1.133 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA CONVICÇÃO JUDICIAL. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Reinaldo de Jesus Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena-base e estabeleceu o regime fechado pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, embriaguez ao volante e fuga do local do acidente (Lei 9.503/1997). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa alega que: (i) a exasperação da pena-base foi desproporcional; (ii) se é possível o reconhecimento da confissão espontânea; (iii) se o regime fechado foi devidamente aplicado ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, levando em consideração a gravidade da conduta, o elevado nível de alcoolemia do paciente e as consequências agravantes do crime, que envolveu vítimas jovens e uma comunidade já fragilizada por sinistros frequentes. 5. Não houve bis in idem, pois a exasperação da pena considerou elementos concretos que extrapolam as circunstâncias comuns do tipo penal. 6. A confissão espontânea não foi utilizada para formar a convicção judicial, visto que o paciente refutou os efeitos do álcool sobre sua capacidade psicomotora, afastando a aplicação da atenuante. 7. O regime fechado foi corretamente fixado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do elevado nível de alcoolemia, além da gravidade das consequências do crime. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .