Decisão · STJ

STJ HC 949906

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que a tese defensiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON RIBEIRO DA CUNHA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado roubo majorado tentado (e-STJ fls. 21/23). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a reprimenda para 2 anos, 5 meses e 1 dia de reclusão (e-STJ fls. 10/16). No writ, postulou a defesa (e-STJ fl. 9): a) A concessão de medida liminar em favor do paciente JEFERSON RIBEIRO DA CUNHA, a competente ordem de habeas corpus, para fazer cessar o constrangimento ilegal que este vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, incontinenti, o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO. b) A concessão de ordem de habeas corpus para ANULAR a condenação pelo crime de roubo majorado exarada no bojo do processo nº 0018702- 16.2018.8.26.0114 em razão de manifesta nulidade em razão da utilização exclusiva do reconhecimento fotográfico, sem observância dos predicados legais do Código de Processo Penal, para a condenação do paciente. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que " o reconhecimento realizado em juízo ocorreu dois anos após os fatos, e novamente, com flagrante ilegalidade visto que os acusados foram postos sozinhos para reconhecimento. Há de se destacar ainda que as características físicas descritas pela vítima NÃO coincide com as características dos dois acusados: Em sede policial a vítima alega que "ambos eram pardos" e "tinha uma pinta no rosto". Ocorre que Jeferson é negro, e nenhum dos acusados apresenta o sinal indicado no rosto" (e-STJ fl. 55). Postula, ao final (e-STJ fl. 57): .. a reconsideração da Decisão Monocrática, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno desde E. Superior Tribunal de Justiça, para que se dê provimento ao recurso de Agravo, para admitir o heróico remédio constitucional. b) Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja o presente Agravo remetido à Colenda Turma deste E. Superior Tribunal de Justiça, e que a ele seja dado provimento para apreciação e acolhimento do Habeas Corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que a tese defensiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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