STJ HC 934087
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição do paciente com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial e ratificado em juízo, em razão do não cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico do paciente, aliado a outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fins de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. O reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo a confirmação da vítima, que já conhecia o acusado e mencionou detalhes físicos e comportamentais que reforçam a identificação. 5. A palavra da vítima em crimes cometidos sem a presença de testemunhas é prova relevante, sobretudo quando acompanhada de outros elementos probatórios consistentes, como o depoimento prestado em juízo e as descrições detalhadas do réu. 6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas suficientes para a condenação não prospera, pois a autoria delitiva foi devidamente confirmada pelas provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. ). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, em seu valor unitário mínimo legal, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição do paciente com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial e ratificado em juízo, em razão do não cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico do paciente, aliado a outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fins de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. O reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo a confirmação da vítima, que já conhecia o acusado e mencionou detalhes físicos e comportamentais que reforçam a identificação. 5. A palavra da vítima em crimes cometidos sem a presença de testemunhas é prova relevante, sobretudo quando acompanhada de outros elementos probatórios consistentes, como o depoimento prestado em juízo e as descrições detalhadas do réu. 6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas suficientes para a condenação não prospera, pois a autoria delitiva foi devidamente confirmada pelas provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.