Decisão · STJ

STJ HC 864227

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Oliveira Batista, condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, II, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal e no estabelecimento do regime prisional fechado, apontando bis in idem e inidoneidade da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime fechado violam os princípios da proporcionalidade e individualização da pena; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base foi devidamente exasperada com fundamento nos maus antecedentes do réu, na fração de1/8, em observância ao princípio da proporcionalidade. A reincidência foi corretamente considerada na segunda fase da dosimetria, justificando o regime fechado, conforme jurisprudência consolidada. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso" (AgRg no HC n. 753.790/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. A circunstância judicial desfavorável e a reincidência são suficientes para justificar o regime fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da legislação aplicável. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 29): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1514046-37.2022.8.26.0037). O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei 11.343/2006, c/c art. 61, II, j, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 555 dias-multa, mantido o regime fechado. A defesa alega: a) "ao fixar a pena-base acima do mínimo, reconhecer a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, negar os benefícios na terceira fase da dosimetria e fixar o regime mais gravoso ocorreu em "bis in idem"" (e-STJ fl. 6); b) "o acórdão proferido entendeu por fixar o regime mais gravoso, baseado somente na reincidência do paciente" (e-STJ fl. 7); c) "a reincidência não deve impor necessariamente o regime fechado" (e-STJ fl. 9); e d) "não há motivação idônea para aplicação de regime tão severo como o regime fechado, sendo que o paciente apresenta todas as circunstância judiciais favoráveis" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e alterar o regime para o semiaberto. É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena seja reduzida, com o consequente abrandamento do regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 67-73, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Oliveira Batista, condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, II, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal e no estabelecimento do regime prisional fechado, apontando bis in idem e inidoneidade da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime fechado violam os princípios da proporcionalidade e individualização da pena; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base foi devidamente exasperada com fundamento nos maus antecedentes do réu, na fração de1/8, em observância ao princípio da proporcionalidade. A reincidência foi corretamente considerada na segunda fase da dosimetria, justificando o regime fechado, conforme jurisprudência consolidada. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso" (AgRg no HC n. 753.790/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. A circunstância judicial desfavorável e a reincidência são suficientes para justificar o regime fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da legislação aplicável. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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