STJ HC 814678
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado. 4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1.661-1.662 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647, e seguintes, do Código de Processo Penal, em benefício de CARLA JANE DOS SANTOS BARBOSA , após o trânsito em julgado da Apelação nº 0001630-36.2015.3.08.002, contra decisão monocrática do Desembargador do 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES), que não conheceu a Revisão Criminal nº 5000131-85.2023.8.08.0000, mantendo inalterada a sentença que condenou a ora paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, IV, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, alterado para o semiaberto após a detração para 7 anos, 10 meses, 2 dias de reclusão e 1.200 dias multa (e-fls. 1288). A impetração sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão e intercepção telefônica. Alega que a busca e apreensão foi autorizada judicialmente sem justa causa e com fundamentos genéricos. Afirma que "a Operação se originou de denúncia anônima, não podendo ser utilizada como fundamento para interceptação telefônica, ou até mesmo para a deflagração de operação". Pleiteia a nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia. Aduz que os documentos apreendidos foram ocultados da defesa, violando o artigo 158 do CPP. Acrescenta que não foi juntada aos autos a íntegra das interceptações telefônicas. Pede, subsidiariamente, a absolvição da paciente quanto à prática do crime do artigo 35 da Lei nº 11343/06, bem como o reconhecimento da causa de diminuição para o tráfico privilegiado e da atenuante de confissão (e-fls. 03-46). Com informações (e-fls. 1638-1639 e 1656 e 1657) vieram aos autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. É, no essencial, o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea das decisões que deferiram contra o paciente as medidas de interceptação telefônica e busca e apreensão. Aduz a nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia. Requer a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas. Subsidiariamente, requer a absolvição da paciente quanto à prática do crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, bem como o reconhecimento da causa de diminuição para o tráfico privilegiado e da atenuante de confissão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado. 4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.