Decisão · STJ

STJ EAREsp 1988973

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-09-17publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 932, IV, B, DO CPC. ART. 266-C DO RISTJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DAS DECISÕES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO. DEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de existência de distinção fática diversa (distinguishing) não é suficiente para afastar o entendimento vinculante do STF, em repercussão geral, sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. 2. A uniformidade de entendimento é necessária para garantir a segurança jurídica, especialmente quando se trata de direito fundamental previsto na Constituição Federal e com repercussão no mercado de crédito. 3. Há interesse jurídico quando o deslinde do feito que discute a penhorabilidade de imóveis reflete diretamente na continuidade das execuções e satisfação do crédito do qual o terceiro é cessionário. 4. Habilitação de terceiros deferida. Agravo interno desprovido no mérito. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Arlindo Lodi contra a decisão monocrática que negou provimento aos embargos de divergência, pois contrários a julgado do Supremo Tribunal Federal (arts. 932, IV, b, do CPC e 266-C do RISTJ). O agravante sustenta que a decisão monocrática contrariou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que diz respeito à aplicação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme previsão constitucional (art. 5º, XXVI, da CF) e decisão daquela Corte em repercussão geral. Alega que a interpretação dada pela decisão agravada não condiz com o julgado do STF, o que justificaria o provimento dos embargos de divergência. Afirma que a decisão do STF apenas discutiu "se a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar seria ou não oponível à empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva e lhe dado em hipoteca, especialmente se a família fosse proprietária de outros imóveis rurais, referindo-se, aqui, aos casos em que a área rural é constituída não apenas por um matrícula imobiliária, mas por duas ou mais matrículas, contudo, contíguas e limítrofes entre si" (fl. 1.386). Defende , assim, a existência de distinção entre os casos (distinguishing), o que torna possível analisar a divergência ora apontada sem que isso venha a alterar o posicionamento firmado no ARE n. 1.038.507/PR. Pondera que o Plenário do STF, ao entender ser "impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (fl. 1.388), não o fez em consideração apenas à dimensão da área rural, mas em virtude de a Constituição Federal ter como foco, "primeiro, a proteção da fonte da subsistência da família agricultora, a sua fonte de trabalho. Fundando-se na dignidade da pessoa humana, visou-se resguardar um mínimo de patrimônio para que cada indivíduo tenha uma vida digna. Tratando-se da pessoa/família agricultora, o constituinte pretendeu garantir a própria continuidade de sua atividade rural (trabalho) por intermédio de um patrimônio mínimo, que seria a área equivalente à pequena propriedade rural. Deste modo, ao elevar como direito fundamental a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, na verdade, não quis proteger uma área apenas, mas a fonte de trabalho e subsistência da família, tanto que, ao assim fazê-lo, esclareceu-se que tal proteção não se daria apenas contra as dívidas "comuns" da família, mas também contra aquelas contraídas pela atividade agrícola" (fls. 1.388-1.389). Ao final, requer o provimento do recurso "não apenas para reformar a decisão monocrática proferida, como para dissipar a divergência existente" (fl. 1.391). Impugnação pelo Banco do Brasil às fls. 1.396-1.406. Na sequência, ALEXANDER DE OLIVEIRA ZANETTE requer a habilitação nos autos como terceiro interessado (fls. 1.408-1.567), ao argumento de ter interesse jurídico no feito, na medida em que o resultado da decisão sobre a penhorabilidade dos imóveis afetará diretamente sua capacidade de realizar os créditos adquiridos, tendo em vista que os créditos originalmente perseguidos pelo Banco do Brasil S.A. foram cedidos à ADGM Banco Securitizadora de Crédito S.A., que, por sua vez, os cedeu ao peticionário. Assim, requer sua habilitação para acompanhar o processo e garantir seus interesses enquanto cessionário dos créditos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 932, IV, B, DO CPC. ART. 266-C DO RISTJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DAS DECISÕES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO. DEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de existência de distinção fática diversa (distinguishing) não é suficiente para afastar o entendimento vinculante do STF, em repercussão geral, sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. 2. A uniformidade de entendimento é necessária para garantir a segurança jurídica, especialmente quando se trata de direito fundamental previsto na Constituição Federal e com repercussão no mercado de crédito. 3. Há interesse jurídico quando o deslinde do feito que discute a penhorabilidade de imóveis reflete diretamente na continuidade das execuções e satisfação do crédito do qual o terceiro é cessionário. 4. Habilitação de terceiros deferida. Agravo interno desprovido no mérito.
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