STJ RHC 189064
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem pleiteada para a revogação da prisão preventiva de acusado por homicídio qualificado. O Recorrente alega ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia preventiva, requerendo sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não tenha natureza de antecipação de pena e se baseie em fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema (CPP, art. 313, §2º). 4. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, destacando a gravidade concreta da conduta imputada, caracterizada pelo modus operandi do crime, que envolveu a participação em organização criminosa e ameaça a testemunhas. 5. A decretação da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, especialmente pela periculosidade do acusado, evidenciada por seu envolvimento em facção criminosa e o risco de reiteração delitiva. 6. A conveniência da instrução criminal também justifica a medida, uma vez que testemunhas relataram ameaças. 7. A gravidade dos fatos e a periculosidade do acusado inviabilizam a aplicação de medidas cautelares menos gravosas . IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Requer a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem pleiteada para a revogação da prisão preventiva de acusado por homicídio qualificado. O Recorrente alega ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia preventiva, requerendo sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não tenha natureza de antecipação de pena e se baseie em fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema (CPP, art. 313, §2º). 4. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, destacando a gravidade concreta da conduta imputada, caracterizada pelo modus operandi do crime, que envolveu a participação em organização criminosa e ameaça a testemunhas. 5. A decretação da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, especialmente pela periculosidade do acusado, evidenciada por seu envolvimento em facção criminosa e o risco de reiteração delitiva. 6. A conveniência da instrução criminal também justifica a medida, uma vez que testemunhas relataram ameaças. 7. A gravidade dos fatos e a periculosidade do acusado inviabilizam a aplicação de medidas cautelares menos gravosas . IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.