Decisão · STJ

STJ HC 864359

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (0,6G DE CRACK). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Tiago Cristiano Pereira Batista, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após a redução de sua pena em sede de apelação. A defesa sustenta que o paciente foi flagrado com pequena quantidade de droga (0,6g de crack) e que não há provas suficientes que demonstrem a destinação comercial do entorpecente, pleiteando a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da pequena quantidade de crack apreendida, a conduta do paciente deve ser tipificada como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) ou se há fundamentos para desclassificar a conduta para o crime de uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.343/2006 estabelece que tanto o tráfico de drogas quanto o uso pessoal envolvem condutas semelhantes, como "ter em depósito" ou "trazer consigo" substâncias entorpecentes, sendo a diferença entre os crimes a destinação da droga se para uso pessoal ou para comercialização. 4. No caso, a quantidade de droga apreendida (0,6g de crack) é insuficiente para, por si só, configurar tráfico de drogas, especialmente na ausência de outros elementos concretos que comprovem a mercancia, como balanças de precisão, embalagens adicionais ou indícios claros de comercialização. 5. Os depoimentos dos policiais e dos supostos usuários são insuficientes para afastar, com a segurança necessária, a versão do paciente de que a droga seria para consumo pessoal. 6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a dúvida sobre a destinação da droga deve favorecer o réu, prevalecendo a hipótese de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas. 7. A desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos e provas já colhidas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 351 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO CRISTIANO PEREIRA BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5007175-18.2016.8.21.0008). O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa a fim de redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, mantida a condenação nos demais termos. A defesa alega: a) necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, uma vez que o agente foi flagrado com pequena quantidade de drogas; b) "não há motivação idônea suficiente para não desclassificar o delito de tráfico para posse de drogas" (e-STJ fl. 5); e c) "não foram mencionados elementos que demonstrem, de modo satisfatório, a destinação (comercial ou não) do entorpecente localizado com o paciente a terceiros" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de drogas. A defesa alega a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (0,6G DE CRACK). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Tiago Cristiano Pereira Batista, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após a redução de sua pena em sede de apelação. A defesa sustenta que o paciente foi flagrado com pequena quantidade de droga (0,6g de crack) e que não há provas suficientes que demonstrem a destinação comercial do entorpecente, pleiteando a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da pequena quantidade de crack apreendida, a conduta do paciente deve ser tipificada como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) ou se há fundamentos para desclassificar a conduta para o crime de uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.343/2006 estabelece que tanto o tráfico de drogas quanto o uso pessoal envolvem condutas semelhantes, como "ter em depósito" ou "trazer consigo" substâncias entorpecentes, sendo a diferença entre os crimes a destinação da droga se para uso pessoal ou para comercialização. 4. No caso, a quantidade de droga apreendida (0,6g de crack) é insuficiente para, por si só, configurar tráfico de drogas, especialmente na ausência de outros elementos concretos que comprovem a mercancia, como balanças de precisão, embalagens adicionais ou indícios claros de comercialização. 5. Os depoimentos dos policiais e dos supostos usuários são insuficientes para afastar, com a segurança necessária, a versão do paciente de que a droga seria para consumo pessoal. 6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a dúvida sobre a destinação da droga deve favorecer o réu, prevalecendo a hipótese de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas. 7. A desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos e provas já colhidas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
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