Decisão · STJ

STJ HC 921493

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA VERIFICADA PARA ABORDAGE. PACIENTES SAINDO DE MOTO DE LOCAL CONHECIDO COMO "BOCA DE FUMO". LOCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, PETRECHOS E RÁDIOS COMUNICADORES UTILIZADOS PARA TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e declarando a validade das buscas pessoal e domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, bem como determinar se há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas. III. Razões de decidir 4. A abordagem inicial ocorreu em via pública, onde foram encontrados entorpecentes com um dos pacientes, o que configurou flagrante delito e justificou a busca domiciliar subsequente. 5. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram os paciente saindo juntos na garupa do mesmo mototaxi de sua residência, local conhecido como sendo boca de fumo, o que resultou em justo motivo para abordagem veicular e busca pessoal, sendo encontrados entorpecentes com um dos pacientes. Houve, ainda, confissão informal sobre guardar mais entorpecentes na residência, legitimando justa causa par ao ingresso e busca domiciliar, ocasião em que foram encontrados mais entorpecentes, rádio comunicador e apetrechos característicos de traficância. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve fundadas razões para a suspeita de tráfico de drogas, justificando a entrada no domicílio sem mandado judicial. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, devidamente justificadas. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório do Ministério Público Federal de fls. 131/133 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DENIS SAMMER SOUZA PINHEIRO e ITAMAR DE SOUZA MARQUES contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que negou parcial provimento para a Apelação Criminal nº 0600590-25.2022.8.04.5900 e, declarando a higidez das buscas pessoal e domiciliar, confirmou a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 9/11): EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL VOLUNTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CARTA MAGNA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO, ANALOGICAMENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. TESES DEFENSIVAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERADA PELAS RECENTES DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO, QUE DEVE SER MANTIDA ANTE A PROVA INCONTESTÁVEL DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. EXCESSOS CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE REVISÃO. APELO CRIMINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelo criminal é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição. 2. Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, visando combater parte do ergástulo condenatório que, apreciando o mérito, condenou os recorrentes pela prática do crime de tráfico de drogas, sabidamente assemelhado a hediondo, consoante mandamento constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. 3. Ao fazê-lo, os insurgentes preferiram fazer uso do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, restringindo a atuação recursal desta instância aos limites contidos em seus pedidos de reforma da decisão objurgada. 4. A análise da pretendida nulidade da busca pessoal encontra-se defesa porque preclusa, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal. Não obstante, a verificação das fundadas razões - artigo 244 do Código de Processo Penal -, para justificar a busca pessoal (abordagem policial) é matéria sabidamente controversa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, recentemente o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, têm decidido que o "nervosismo", "denúncias anônimas" ou mesmo "atitude suspeita" legitimam a fundada suspeita para fins de realização do procedimento de revista. Prejudicial meritória rejeitada. 5. O compulsar dos autos revela que a materialidade e a autoria delitivas se encontram exaustivamente comprovadas nos elementos de prova erigidos nos autos, colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. Nessa ordem de ideias, a manutenção da condenação dos recorrentes é medida em que rigor que se impõe, sobretudo diante da ausência de irresignação. 6. Uma vez condenados, devem os apelantes receber as respectivas sanções penais pelos injustos praticados. A pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal, consistente na privação de bens jurídicos previamente determinados pelos próprios tipos penais, visando a readaptação do criminoso ao convício social e à prevenção em relação ao cometimento de novos crimes ou contravenções. 7. O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o critério trifásico para a fixação da pena, consagrando a teoria adotada por Nelson Hungria. Assim, a pena-base deve ser fixada atendendo aos critérios do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais) com as preponderantes previstas pelo artigo 42, da Lei de Drogas; na segunda fase, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas; já na terceira e derradeira fase, deverão ser analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena. 9. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que, a toda evidência é o caso dos autos, eis que o recrudescimento da agravante do apelante Itamar de Souza Marques se deu em patamar superior ao adotado pela jurisprudência, sem que tenha havido fundamentação idônea. Já a diminuição da pena do tráfico privilegiado aplicada ao recorrente Denis Sammer Souza Pinheiro, deu-se em nível intermediário, igualmente sem a devida motivação judicial. 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida A defesa requer sejam os pacientes absolvidos por insuficiência probatória, diante da nulidade das buscas pessoal e domiciliar, efetivadas sem justo motivo, e a ilicitude das provas colhidas e delas derivadas (e-STJ fls. 3/8). Colhidas as informações do Juízo da Vara Única de Novo Airão e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (e-STJ fls. 109/111, 114/120, 94/104, 121/130), os autos vieram à Procuradoria-Geral da República para manifestação. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 131/137). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA VERIFICADA PARA ABORDAGE. PACIENTES SAINDO DE MOTO DE LOCAL CONHECIDO COMO "BOCA DE FUMO". LOCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, PETRECHOS E RÁDIOS COMUNICADORES UTILIZADOS PARA TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e declarando a validade das buscas pessoal e domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, bem como determinar se há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas. III. Razões de decidir 4. A abordagem inicial ocorreu em via pública, onde foram encontrados entorpecentes com um dos pacientes, o que configurou flagrante delito e justificou a busca domiciliar subsequente. 5. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram os paciente saindo juntos na garupa do mesmo mototaxi de sua residência, local conhecido como sendo boca de fumo, o que resultou em justo motivo para abordagem veicular e busca pessoal, sendo encontrados entorpecentes com um dos pacientes. Houve, ainda, confissão informal sobre guardar mais entorpecentes na residência, legitimando justa causa par ao ingresso e busca domiciliar, ocasião em que foram encontrados mais entorpecentes, rádio comunicador e apetrechos característicos de traficância. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve fundadas razões para a suspeita de tráfico de drogas, justificando a entrada no domicílio sem mandado judicial. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, devidamente justificadas. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.
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