STJ HC 890200
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE MACONHA. REVALORAÇÃO DA PROVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Ação penal condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. O réu apelou, buscando absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da mesma lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha, pesando 19,68 gramas) não caracteriza tráfico, segundo a jurisprudência. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para uso pessoal. IV . Ordem concedida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto os relatórios de fls. 236 e 335 (e-STJ), respectivamente: .. A sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para condenar WESLEI NUNES DA SILVA às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário correspondente ao mínimo legal, como incurso no artigo 33, "caput", c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Negado o apelo em liberdade (fls. 183/187). Apelou o réu, postulando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (fls. 199/204). .. .. Trata-se de revisão criminal, requerida por Weslei Nunes da Silva, condenado nos autos do processo nº 0000798-40.2017.8.26.0559 como incurso nas penas do artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal. Inconformado com a r. sentença condenatória, Weslei apelou e, após regular processamento, a C. 14ª Câmara de Direito Criminal desta Corte (v. acórdão de fls. 241/248 dos autos do processo de conhecimento, de Relatoria do Desembargador Laerte Marrone) negou provimento ao recurso defensivo. Nesta instância revisional, o peticionário, com base no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, almeja sua absolvição ou, então, a desclassificação para o crime insculpido no artigo 28 da Lei de Drogas (fls. 6/11). .. Desprovida a apelação e indeferida a revisão criminal ajuizada na origem, por maioria de votos, no presente writ, a defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos, requerendo, ao final, a sua concessão para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE MACONHA. REVALORAÇÃO DA PROVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Ação penal condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. O réu apelou, buscando absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da mesma lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha, pesando 19,68 gramas) não caracteriza tráfico, segundo a jurisprudência. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para uso pessoal. IV . Ordem concedida.