STJ HC 904913
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. QUANTIDADE DE DROGAS (CINCO QUILOGRAMAS DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada à paciente condenada por tráfico de drogas , alegando ilegalidade no aumento da pena-base em virtude da quantidade de drogas apreendidas (cinco quilos de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada com base no art. 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), considerando a quantidade expressiva de drogas (cinco quilos de maconha), sendo idônea a justificativa para o aumento da pena-base. 3. A revisão da dosimetria só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, pois a decisão das instâncias ordinárias encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte. 4. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas quando há manifesta ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais ou ao princípio da proporcionalidade, o que não foi constatado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEROLENE VENANCIO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A paciente foi condenada à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no valor unitário mínimo, por incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06 O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 9-23). A impetrante alega, no presente habeas corpus, que o aumento da pena-base "se mostra exagerado, haja vista que em total desconformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além disso, extrapolando o que seria estritamente necessário para reprovação e prevenção do delito" (e-STJ fl. 6). Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ fls. 08). Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 59-63 (e-STJ) manifestando-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. QUANTIDADE DE DROGAS (CINCO QUILOGRAMAS DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada à paciente condenada por tráfico de drogas , alegando ilegalidade no aumento da pena-base em virtude da quantidade de drogas apreendidas (cinco quilos de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada com base no art. 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), considerando a quantidade expressiva de drogas (cinco quilos de maconha), sendo idônea a justificativa para o aumento da pena-base. 3. A revisão da dosimetria só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, pois a decisão das instâncias ordinárias encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte. 4. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas quando há manifesta ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais ou ao princípio da proporcionalidade, o que não foi constatado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.