STJ HC 926160
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade." (STJ, AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023.) 2. Constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus contra o mesmo ato judicial, o rito de cognição sumária não pode subsistir, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/20 22, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO GUILHERME MARTINS RIOS contra decisão em que não conheci da impetração anteriormente aviada. A defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5608577-05.2020.8.09.0065). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 52g (cinquenta e dois gramas) de maconha (e-STJ fls. 140/146). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, readequando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 11/21). Os embargos infringentes foram desprovidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26/27): EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO QUE AFASTOU A TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS POR BUSCA PESSOAL ILEGAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR. 1- Constatando que a revista pessoal com o posterior ingresso na residência atendeu as exigências legais, já que justificadas, de maneira clara e coerente, as fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa), de rigor a manutenção do voto prevalecente, ante a higidez e a licitude das provas carreadas. 2- Embargos conhecidos e desprovidos. No presente writ, a defesa sustentou, em breve síntese, a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar desprovidas de mandado judicial ou de qualquer outra hipótese autorizadora. Acrescentou que as diligências foram lastreadas em denúncia anônima. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, postulou o reconhecimento da nulidade apontada (e-STJ fl. 10). Liminar indeferida (e-STJ fls. 159/160). Informações prestadas (e-STJ fls. 166/183 e 188/191). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 193/198). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos anteriormente expendidos, ressaltando haver flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via, ainda que mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade." (STJ, AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023.) 2. Constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus contra o mesmo ato judicial, o rito de cognição sumária não pode subsistir, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/20 22, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental desprovido.