Decisão · STJ

STJ HC 945296

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA O MESMO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. O presente writ é mera reiteração do HC n. 942.914/GO, do qual não se conheceu por constituir substitutivo de revisão criminal. O posterior ajuizamento do recurso previsto para a situação dos autos, enquanto não julgado pelo Tribunal de origem, não altera o cenário processual, visto que a impetração insurge-se contra o mesmo ato coator, qual seja, o acórdão de apelação; sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOVITA RIBEIRO DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 186/188). A defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação n. 1000307-26.2020.4.01.3506). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada a 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir o valor da pena de multa para 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fato e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 31/43). No writ, a defesa alegou que "é perfeitamente aplicável, no presente caso, o princípio da insignificância, o que implica o reconhecimento da atipicidade da conduta e, consequentemente, a absolvição da Ré, conforme preconiza o artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP)" - e-STJ fl. 7. Asseverou que "a paciente quando adentrou-se em 2011 ao programa social bolsa família se encontrava na situação de pobreza e vulnerabilidade e preenchia todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício, .. e após atravessar muitas dificuldades conseguiu se eleger vereadora naquela municipalidade em 2013, sua condição social fora sim alterada em razão de ter sido eleita, contudo, em nenhum momento foi apresentado provas de que a mesma tenha agido de modo irregular, e que de algum modo tenha agido com dolo, visando obter vantagem ilícita, o fato da percepção do benefício ter se dado, após por mérito próprio a paciente ter conseguido vencer a situação de pobreza na qual se encontrava, e por falha na análise dos dados não ter sido constatado esse fato, e de ofício não terem cancelado o pagamento desse benefício por conta própria" (e-STJ fls. 11/12). Sustentou, ainda, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois o fato -solicitação da inscrição da acusada no programa social - consumou-se em 23/12/2011 e a denúncia foi recebida apenas em 10/3/2020. Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fls. 26/27): a) concessão da ORDEM, initio litis e inaudita altera pars para determinar o sobrestamento da ação principal e da ação do cumprimento da pena, ante a presença dos requisitos autorizadores excepcionais do periculum in mora e o fumus bonis iuris; b) No mérito, a confirmação da medida liminar e a declaração a prescrição da pretensão punitiva estatal e por consectário lógico, a execução da pena, assim como pugna pela declaração de inexistência de crime tipificado no artigo 171, §3º e art. 71 do CPP, bem como a nulidade do processo desde a interposição da apelação contra a sentença de primeiro grau, a fim de que se determine a intimação do paciente para que manifeste interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual, ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito até que se ultime o julgamento do mérito do presente habeas corpus, suspendendo-se inclusive os prazos para interposição de recursos perante as instâncias extraordinárias (STJ e STF). Por fim, que seja confirmada a medida liminar pleiteada julgando nulo o feito do momento da interposição do recurso de apelação em diante, atingindo-se o acórdão a sentença. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a parte os argumentos anteriormente expendidos, ressaltando que a "o presente habeas corpus não é mera reiteração, tendo em vista que o conjunto fático probatório foi alterado, se levarmos em consideração que o Habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior (HC n. 942.914/GO), não foi conhecido em razão da alegada ausência de ajuizamento da ação de Revisão Criminal, o que no presente caso, não ocorre, tendo em vista quer foi juntado aos autos a cópia da Ação Revisional ajuizada pela agravante no Tribunal Competente, onde o mesmo Indeferiu a liminar pleiteada, razão pela qual se faz extremamente necessária a impetração do presente Habeas Corpus Substitutivo da Revisão Criminal" (e-STJ fl. 197). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA O MESMO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. O presente writ é mera reiteração do HC n. 942.914/GO, do qual não se conheceu por constituir substitutivo de revisão criminal. O posterior ajuizamento do recurso previsto para a situação dos autos, enquanto não julgado pelo Tribunal de origem, não altera o cenário processual, visto que a impetração insurge-se contra o mesmo ato coator, qual seja, o acórdão de apelação; sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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