Decisão · STJ

STJ AREsp 2738867

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Violência doméstica. Palavra da vítima. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em caso de condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas de materialidade e autoria, baseando-se nas declarações da vítima e no relatório médico que descreve as lesões sofridas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por relatório médico, é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ atribui relevante valor probatório à palavra da vítima em crimes de violência doméstica, desde que em harmonia com outros elementos dos autos. 5. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo competência das instâncias ordinárias a análise do conjunto fático-probatório. 6. No caso, as declarações da vítima estão em consonância com o relatório médico, o que justifica a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo suficiente para sustentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei Maria da Penha; Código Penal, art. 129, §9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.275.177/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.309-1.314). Nas razões recursais, o agravante destaca não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que "as provas juntadas aos autos não demonstraram que as supostas lesões sofridas pela Sra. A. foram realizadas pelo Sr. J. F.. Ou seja, no que tange a autoria delitiva, há exclusivamente a palavra da ofendida" (fl. 1.323). Nesse sentido, sustenta inexistir prova apta a sustentar a condenação, na medida em que a autoria delitiva tem como único elemento de prova a palavra da vítima. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Violência doméstica. Palavra da vítima. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em caso de condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas de materialidade e autoria, baseando-se nas declarações da vítima e no relatório médico que descreve as lesões sofridas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por relatório médico, é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ atribui relevante valor probatório à palavra da vítima em crimes de violência doméstica, desde que em harmonia com outros elementos dos autos. 5. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo competência das instâncias ordinárias a análise do conjunto fático-probatório. 6. No caso, as declarações da vítima estão em consonância com o relatório médico, o que justifica a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo suficiente para sustentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei Maria da Penha; Código Penal, art. 129, §9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.275.177/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.
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