STJ AREsp 2729603
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA ÀS SÚMULAS N. (S) 283 E 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, a Defesa, conquanto tenha infirmado (genericamente) que a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF pela decisão monocrática se deu de forma indevida, limitou-se a aventar, em relação aos "motivos do crime", que a embriaguez do réu, como causa do comportamento agressivo revelado, não se afigura hábil à valoração negativa da referida vetorial. 4. Todavia, conforme consignado na decisão (ora) agravada, não merece reforma a condenação basilar do sentenciado no tocante aos "motivos do crime", porquanto não alicerçados na embriaguez do agente, mas, ao revés, na máxima averbada de que, o fato ocorreu, unicamente, em razão do acusado ter pedido mais dinheiro (para continuar bebendo) e em face da negativa da ofendida, este passou a agir de forma agressiva. 5. Impugnação (genérica) alhures que não atende, por certo, aos ditames normativos de reg ência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BATISTA MALAQUIAS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 292-298). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, ao manter a valoração negativa da conduta social com base apenas no comportamento do réu no ambiente familiar (e-STJ fl. 306). Sublinha que a conduta social deve ser avaliada de maneira ampla, levando em consideração o comportamento do réu em todos os contextos sociais, e não apenas no núcleo familiar (e-STJ fl. 306). No tocante aos "motivos do crime", aduz que a mera embriaguez não constitui motivo relevante para a exasperação da pena-base. A valoração negativa dos motivos do crime exige a existência de um motivo vil ou torpe, o que não se verifica no caso em análise (e-STJ fl. 307). Ao cabo, assevera que a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF pela decisão monocrática se deu de forma indevida, pois o recurso especial atacou diretamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente dos motivos do crime (e-STJ fls. 307-308). Nessa ambiência, após reiterar as razões (meritórias) já explicitadas e parcialmente não conhecidas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para neutralizar os aludidos vetores dosimétricos e, por conseguinte, redimensionar a pena-base do recorrente ao mínimo legal (e-STJ fl. 308). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 300). Contrarrazões pelo Parquet local, pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 319-323). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA ÀS SÚMULAS N. (S) 283 E 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, a Defesa, conquanto tenha infirmado (genericamente) que a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF pela decisão monocrática se deu de forma indevida, limitou-se a aventar, em relação aos "motivos do crime", que a embriaguez do réu, como causa do comportamento agressivo revelado, não se afigura hábil à valoração negativa da referida vetorial. 4. Todavia, conforme consignado na decisão (ora) agravada, não merece reforma a condenação basilar do sentenciado no tocante aos "motivos do crime", porquanto não alicerçados na embriaguez do agente, mas, ao revés, na máxima averbada de que, o fato ocorreu, unicamente, em razão do acusado ter pedido mais dinheiro (para continuar bebendo) e em face da negativa da ofendida, este passou a agir de forma agressiva. 5. Impugnação (genérica) alhures que não atende, por certo, aos ditames normativos de reg ência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido.