STJ HC 861364
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA DOS POLICIAIS. MINORANTE. APLICAÇÃO DEVIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em apelação. Defesa alega ilicitude da prova obtida em busca pessoal sem fundada suspeita e pleiteia absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e na possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois a abordagem ocorreu após fuga do paciente ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita, não havendo falar-se em ilegalidade. 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as condições judiciais favoráveis, a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida (26,33 gramas de crack). III. Razões de decidir 5. A sentença considerou que, apesar de registro anterior de ato infracional análogo ao tráfico, não há evidências de reincidência em atividade criminosa nos últimos três anos. 6. As circunstâncias judiciais favoráveis e a quantidade não excessiva de drogas justificam a aplicação do redutor e a manutenção do regime prisional fixado, além da substituição das penas. IV . Ordem de habeas corpus concedida. Restabelecimento, in totum, da sentença (Processo n. 1500482-10.2021.8.26.0236 - Vara Criminal de Ibitinga/SP). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 74-75 (e-STJ): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN ALVES TIBURCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500482-10.2021.8.26.0236). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. A pena foi "substituída por 10 dias multa e por uma restritiva de direito: limitação de fim de semana". A apelação interposta pelo Ministério Público foi provida para "aumentar a pena de KAUAN a 05 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, e fixar regime fechado para expiação, mantendo-se, no mais, a r. sentença guerreada". A defesa alega: a) "a abordagem do paciente se deu por total tirocínio policial, já que das próprias palavras deles, sequer o paciente estava em "atividade suspeita", senão carregando em suas mãos trocas de roupas"; b) "não havia motivo fundamental para a abordagem do paciente, senão a vontade pré-constituida do policial de abordá-lo por vê-lo em posse de trocas de roupas que supostamente teriam sido utilizadas em um crime em data anterior"; c) "os policiais militares não avistaram qualquer tipo de droga ou arma de fogo, ou qualquer tipo de objeto produto de crime, que justificasse a abordagem do mesmo em via pública"; d) "deve o paciente ser absolvido em razão da ilegalidade da prova produzida no ato da sua prisão em flagrante, por puro tirocínio policial que não é capaz de embasar e justificar abordagens de rotina para fins de prevenção do cometimento de crimes, incompatíveis com a legislação pátria"; e) "caso não seja entendimento de Vossas Excelências em absolver o paciente de todas as acusações, esta defesa ainda entende que é o caso da aplicação da redutora do tráfico privilegiado"; f) "se acaso seja mantida a condenação pelo crime do tráfico de drogas (art. 33), deve ainda incidir ao paciente a causa de diminuição de pena estampada no art. 33, §4º, da lei de drogas, em grau máximo, assim como restou fixado na sentença de primeiro grau pelo r. magistrado a quó"; e g) "paciente é primário e ostenta bons antecedentes, além de não integrar organização criminosa bem como não restar demonstrado que ele é envolvido no crime, sendo que a fundamentação indicada no acórdão não é suficiente e não merece prosperar". Requer, liminar para a "manutenção do direito de aguardar o julgamento em liberdade" e definitivamente, deferimento da ordem para: a) "ser o paciente absolvido do crime a ele imputados e condenado diante a ilegalidade das provas produzidas no ato da prisão que originaram sua condenação, além do fato de inexistirem provas suficientes para o decreto condenatório dele nos crimes de tráfico de drogas"; ou b) ser "deferida e aplicada ao paciente ao final o redutor do tráfico privilegiado, fixando-se o regime aberto e substituindo a pena por restritiva de direitos". .. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela concessão da ordem para aplicar o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA DOS POLICIAIS. MINORANTE. APLICAÇÃO DEVIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em apelação. Defesa alega ilicitude da prova obtida em busca pessoal sem fundada suspeita e pleiteia absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e na possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois a abordagem ocorreu após fuga do paciente ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita, não havendo falar-se em ilegalidade. 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as condições judiciais favoráveis, a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida (26,33 gramas de crack). III. Razões de decidir 5. A sentença considerou que, apesar de registro anterior de ato infracional análogo ao tráfico, não há evidências de reincidência em atividade criminosa nos últimos três anos. 6. As circunstâncias judiciais favoráveis e a quantidade não excessiva de drogas justificam a aplicação do redutor e a manutenção do regime prisional fixado, além da substituição das penas. IV . Ordem de habeas corpus concedida. Restabelecimento, in totum, da sentença (Processo n. 1500482-10.2021.8.26.0236 - Vara Criminal de Ibitinga/SP).