Decisão · STJ

STJ HC 947861

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que foi apreendida em poder do agravante quantidade significativa de entorpecentes - mais de 4kg (quatro quilos) de maconha e 249,6g (duzentos e quarenta e nove gramas e seis decigramas) de cocaína - e-STJ fl. 89. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERNANDES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 345/347 e 355/356). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A referida custódia foi convertida em preventiva, ante a apreensão de mais de 4Kg (quatro quilos) de maconha e 249,6g (duzentos e quarenta e nove gramas e seis decigramas) de cocaína - e-STJ fls. 73/74. Em suas razões, sustenta a defesa se tratar de hipótese que exige a superação do enunciado n. 691/STF e reitera as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que "existe uma sucessão de erros na presente discussão, uma vez que todas as decisões até então existentes foram genéricas e sem qualquer fundamento" (e-STJ fl. 362). Pontua que "o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do paciente com base em elementos genéricos e sem qualquer concretude, de modo que a "motivação" lançada serve para justificar qualquer outra decisão do gênero" e que "a autoridade coatora, seguindo a mesma linha, indeferiu o pedido liminar sem explicar o porquê de não estarem presentes os requisitos legais" (e-STJ fl. 362). Ressalta que, "na esperança de que este Tribunal reconheceria tais ilegalidades flagrantes e patentes, impetrou-se o presente mandamus, que também teve decisões não só genéricas, mas também que extrapolaram e inovaram, contra o paciente, nos argumentos para manter a prisão preventiva dele (cujos requisitos sequer aqui são discutidos)", e-STJ fl. 362. Reforça que, "em nenhum momento, nenhuma das instâncias inferiores alegou a gravidade concreta da conduta do paciente tampouco sequer citou a quantidade de droga apreendida contra ele para manter a prisão, o que torna ambas as r. decisões nulas por utilizar inovação (reformatio in pejus) contra ele" (e-STJ fls. 362/363). Afirma, por fim, que "não se busca revogar a prisão do paciente, mas, sim, reconhecer que a manutenção dela foi ilegal por inexistência de fundamentos e pelo caráter genérico das decisões inferiores, o que jamais foi observado nas r. decisões agravadas, apesar de esclarecido isso através de embargos de declaração" (e-STJ fl. 363). Diante disso, pleiteia o "conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, conhecendo-se e concedendo-se a ordem de habeas corpus, nos termos da exordial" (e-STJ fl. 363). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que foi apreendida em poder do agravante quantidade significativa de entorpecentes - mais de 4kg (quatro quilos) de maconha e 249,6g (duzentos e quarenta e nove gramas e seis decigramas) de cocaína - e-STJ fl. 89. 5. Agravo regimental desprovido.
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