Decisão · STJ

STJ HC 843728

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À EPOCA. REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO. INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em cinco anos de reclusão e pagamento de dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que ações penais em curso não podem afastar a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicar retroativamente jurisprudência modificada após o trânsito em julgado do processo, visando a revisão do julgado para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante. 5. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL GONCALVES MENDES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento ao apelo apenas para afastar a valoração negativa da circunstância do crime na primeira fase, mantendo, todavia, a pena aplicação na origem, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - VALIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/06) - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. - A natureza altamente lesiva da substância apreendida, por si só, não autoriza a exasperação das penas-base. - Circunstâncias atenuantes e agravantes não possuem o condão de ultrapassar os limites mínimo ou máximo previstos em abstrato pelo legislador. Súmula 231 do STJ e da Súmula 42 do TJMG. - Comprovado nos autos que o agente se dedica a atividades criminosas, bem como diante da imensa quantidade de entorpecentes apreendida, impossível é a concessão da minorante descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, ainda que não conste em sua certidão de antecedentes criminais qualquer registro capaz de configurar reincidência ou maus antecedentes. - Não há que se falar em mitigação do regime fixado para cumprimento da pena, quando já se encontra compatível com as peculiaridades do caso concreto. V. v. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 2/3, no caso concreto. -O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado à luz do art. 33, § 2º, 3º, sendo, no caso em comento, o regime aberto o mais adequado. -Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mister se faz a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. A defesa alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição pr evisto no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista que ações penais em curso não pode ser utilizadas para o afastamento da benesse. Requer a concessão da ordem para obter o reconhecimento da causa de redução da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À EPOCA. REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO. INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em cinco anos de reclusão e pagamento de dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que ações penais em curso não podem afastar a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicar retroativamente jurisprudência modificada após o trânsito em julgado do processo, visando a revisão do julgado para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante. 5. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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