Decisão · STJ

STJ REsp 1902521

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-10-19publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.) 2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HARRY FRANCOIA ASSESS. E CONSULT. EMPRESARIAL S/C LTDA. contra a decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 565-581). O recurso especial foi interposto por HARRY FRANCOIA ASSESS. E CONSULT. EMPRESARIAL S/C LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, e assim ementado (fls. 60-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ISS-AUTON. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 (09/06/2005) E DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO (5) ANOS. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA DEVEDORA (ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). CITAÇÃO CONCRETIZADA NA PESSOA DO SÓCIO DA EXECUTADA. INDICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, DE BEM IMÓVEL À PENHORA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, EMBORA TENHA HAVIDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. PROCESSO PARALISADO ATÉ A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, EM 2017. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PROCESSO PARALISADO POR CULPA DA SERVENTIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais (fls. 79-103), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 174, inciso I, do CTN, 40, caput, e § 2º da Lei n. 6.830/80. Sustenta, em suma: (a) a ocorrência da prescrição da pretensão fazendária, por inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ, em decorrência da demora na realização da citação decorrer exclusivamente da inércia da exequente; (b) alternativamente, a necessidade de se reconhecer a prescrição intercorrente. Distribuídos os autos, a eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, no tocante à responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais; (ii) dissídio jurisprudencial prejudicado; e (iii) acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STJ consolidado no julgamento do recurso especial repetitivo, REsp n. 1.340.553/RS. Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta ser desnecessário o reexame de provas para verificar que "a demora na realização da citação decorreu, exclusivamente, da inércia do Recorrido" (fl. 599). Reitera, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inexistência de marcos interruptivos da prescrição. O prazo para resposta ao agravo interno transcorreu in albis (fl. 605). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.) 2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.
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