Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 256

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-11-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). 2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial. O apelo nobre foi interposto em oposição ao acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0010052-70.2023.8.17.9000 para reformar a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, relativo ao ICMS-DIFAL, em virtude de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EC nº 87/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. DEPÓSITO DO VALOR PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 1. Cumpre analisar se deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de depósito do montante integral do débito em juízo para a suspensão da exigibilidade, partindo da premissa de que, no mérito, o writ parece estar fadado ao fracasso, diante da incontornável aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1093 de Repercussão Geral. 2. No caso em apreço, observa-se que o pedido, da forma como formulado, foi demasiado amplo, não sendo possível deferir autorização para realizar depósito sobre tributos ainda vincendos e não sobre valores vencidos, impedindo atos do fisco até julgamento final. Em outras palavras, não é possível o depósito do montante integral, pois esse "montante integral" não é certo e regularmente constituído. Não se trata de crédito de ICMS específico e iniludivelmente delimitado, mas de crédito futuro e incerto, de modo que não é viável o deferimento do depósito judicial, que seria sim direito subjetivo do contribuinte se fosse integral e em dinheiro - ou seja, exigir-se-ia o conhecimento do exato montante discutido. 3. Ademais, embora se entenda que os requisitos da concessão de liminar em mandado de segurança são diferentes dos requisitos para a suspensão da exigibilidade pelo depósito integral do tributo, é de se dizer que se está a falar de periculum in mora inverso, uma vez que se afigura patente o prejuízo à Fazenda Pública, em razão da multiplicidade de feitos da mesma natureza e do impacto econômico que adviria da autorização dos depósitos e consequente não ingresso imediato dos valores nos cofres públicos. 4. Agravo de Instrumento provido, para reformar a decisão recorrida, afastando a possibilidade de realização de depósitos na espécie. Agravo interno a que se nega provimento. O Recurso Especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, a teor da Súmula n. 735/STF (fls. 846-849). Interposto Agravo em Recurso Especial, a insurgência ainda não foi autuada nesta Corte, carecendo de exame pelo Tribunal de origem. Em sua razões, o recorrente sustenta que: i) o Recurso Especial se insurgiu contra o julgado de mérito proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Estadual, circunstância que afasta o óbice sumular aplicado à espécie, por se tratar de provimento definitivo; ii) o acórdão recorrido trata, especificamente, sobre a impossibilidade de realização de depósitos judiciais na espécie, e não acerca dos dispositivos que embasam o mérito da causa, de forma que as questões nele enfrentadas não serão passíveis de discussão por outra via que não seja o Recurso Especial; iii) com respaldo no decidido pelo TJ/PE, o estado de Pernambuco ajuizou Execução Fiscal em seu desfavor; iv) o Recurso Especial atende a todas as condições exigidas para o seu conhecimento e não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ; e v) o perigo de dano decorre de que a desconsideração dos depósitos judiciais importou na reativação da exigibilidade do crédito tributário, com todas as implicações dela decorrentes, inclusive com a cobrança dos consectários legais e a expedição de certidão de regularidade fiscal positiva. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, com vistas à suspensão da eficácia do acórdão recorrido e ao restabelecimento dos efeitos da decisão de primeiro grau. Oportunizado o contraditório, o ESTADO DE PERNAMBUCO asseverou, em síntese, que: .. ainda que seja dado ao contribuinte discutir a própria relação jurídica, não faz sentido autorizar depósito judicial de quantias devidas tão somente para salvaguardar remoto (e no caso já se pode afirmar inexistente) direito do contribuinte de, a depender do resultado do final do julgamento do seu processo, levantar o valor depositado, sem necessidade de ingresso posterior de pedido de restituição, PARA O EXERCÍCIO FISCAL DE 2022" (grifo original) (fl. 997). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). 2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →