Decisão · STJ

STJ HC 911678

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICLES VINICIO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. A paciente foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 218 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e ao crime descrito no art. 12, caput, da Lei 10.826/03. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FDOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIDO. MULTA PROPORCIONAL AO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. I - Observa-se que as circunstâncias em que ocorreu o crime foram apontadas na sentença condenatória. Ademais, às folhas 269/278 contêm os laudos periciais dos números 6865.18.0539.19 e 7993.18.0542.19, que afirmaram que os materiais submetidos à análise pericial eram identificados como Cannabis Sativa Linneu (maconha) e crack (cocaína base e cocaína apresentada sob a forma de pedras), respectivamente. Por outro lado, às folhas 282/285, está registrado o laudo pericial referente à arma de fogo, sob o número 6867.18.0148.19. II- Note-se que, além da substância entorpecente, foram colhidas outras provas que caracterizam o comércio, sendo elas a quantidade da droga e a indicação de que parte da mesma já estava pronta para ser comercializada, fazendo com que o acervo probatório comprove o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. Apesar de o réu ter negado a autoria do delito e a propriedade dos objetos mencionados no auto de apresentação e apreensão (fls. 04), ao examinar as evidências coletadas, constato que ele os mantinha em sua residência ou em seu depósito, conforme demonstrado pelas provas reunidas no processo. III- Importante ressaltar que a magistrada, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fixar a pena-base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático é totalmente rechaçado pela jurisprudência majoritária. No caso concreto, restou uma circunstância judicial desfavorável ao apelante, qual seja, as circunstâncias do crime. IV- Por fim, entendo como justa e devidamente fundamentada a pena definitiva aplicada pela magistrada de 1º grau, sendo ela em concurso material dos crimes de Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Arma de Fogo, fixada no patamar de 03 anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. V- Recurso desprovido. Unânime. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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