STJ REsp 2121053
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício. 2. E não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161). 3. No caso, contudo, o Tribunal a quo entendeu que o recorrido preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício. Destacou que houve o cometimento de apenas uma falta disciplinar, em 29/10/2021, enfatizando a inexistência de outras infrações disciplinares. 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pela instância ordinária quanto ao mérito do recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão através da qual não conheci do recurso especial que objetivava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça local que deferiu livramento condicional a FERNANDO AUGUSTO DE ASSIS BERNABE, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 35): AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL -BOM COMPORTAMENTO - ANÁLISE SOBRE A INTEGRALIDADE DA PENA - INFRAÇÕES DISCIPLINARES LONGÍNQUAS - VALORAÇÃO NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO -I NVIABILIDADE- SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE - 1. A concessão do livramento condicional pressupõe o adimplemento dos requisitos subjetivo e objetivo, previstos no artigo 83 do Código Penal. - 2. Exige-se, como requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, que o reeducando tenha demonstrado bom comportamento durante a execução da pena. - 3. A análise do bom comportamento durante a execução da pena, para a concessão do livramento condicional, não se limita às faltas graves cometidas nos últimos 12 (doze) meses. - 4. Deve-se proceder a uma análise mais ampla, durante todo o período de cumprimento da pena, em verificação da aptidão do reeducando para o retorno saudável ao convívio social. - 5. Aplica-se o Tema Repetitivo nº 1.161, do Superior Tribunal de Justiça (precedente obrigatório). - 6. Não se mostra razoável o indeferimento do livramento condicional em razão da prática de falta grave quando já transcorrido considerável lapso temporal desde o seu cometimento, ausentes outros elementos que indiquem que o reeducando não está preparado para retornar ao convívio em sociedade. Nas razões do especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegou o representante do Ministério Público contrariedade ao art. 83, inciso III, alíneas a e b, do Código Penal. Afirmou que "a prática de falta grave pelo reeducando durante a execução de sua pena, independentemente de ter sido cometida há mais de 12 (doze) meses, demonstra, estreme de dúvidas, o seu mau comportamento carcerário, de modo a descaracterizar o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício em questão" (e-STJ fl. 56). Acrescentou que, "conforme consignado no acórdão recorrido, o apenado, no dia 29/10/2021, praticou falta grave, consistente na prática de novo delito no cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto domiciliar (SEEU, sequenciais 70.2, 77.1 e 122.1), o que obsta a concessão do livramento condicional, uma vez que demonstra que ele não possui bom comportamento carcerário" (e-STJ fl. 57). Em decisão acostada às e-STJ fls. 93/98 deixei de conhecer do recurso especial. Entendi que o afastamento dos fundamentos utilizados pela instância ordinária, quanto ao mérito do recorrido para fins de livramento condicional, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. No presente regimental, aduz o representante do Parquet que não há que falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ para se aplicar a tese jurídica fixada pela Terceira Sessão do STJ no Tema 1.161, segundo a qual, " a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Reitera a afirmação de que o reeducando possui uma falta grave, praticada em 29/10/2021, não fazendo jus ao benefício. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora, provendo o recurso ministerial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício. 2. E não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161). 3. No caso, contudo, o Tribunal a quo entendeu que o recorrido preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício. Destacou que houve o cometimento de apenas uma falta disciplinar, em 29/10/2021, enfatizando a inexistência de outras infrações disciplinares. 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pela instância ordinária quanto ao mérito do recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.