Decisão · STJ

STJ HC 926786

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA OBTIDA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Luiz Cláudio Neves da Silva, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reduziu a pena do paciente para seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão por tráfico de drogas, mantendo a condenação. A defesa alega a nulidade da prova utilizada para a condenação, sustentando que foi obtida por meio de violação ilegal de domicílio, sem justa causa para a busca domiciliar, e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da CF/1988, em razão da realização de busca e apreensão sem mandado judicial; (ii) determinar se a suposta ilicitude da prova justifica a nulidade da ação penal e a consequente absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando houver fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280, com repercussão geral). A análise de justa causa deve ser feita com base em elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 4. No caso concreto, os policiais receberam denúncia de tráfico de drogas no local e receberam consentimento da responsável presente na residência para entrar no imóvel. A corte de origem concluiu que havia fundadas suspeitas e justa causa para a busca domiciliar, caracterizando crime permanente (tráfico de drogas), o que autoriza a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 123-124 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus (e-STJ fls. 03/19), sem pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em favor de LUIZ CLÁUDIO NEVES DA SILVA, contra Acórdão proferido pela 4.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, proveu parcialmente o apelo defensivo, apenas reduzir a pena do Paciente para seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença condenatória (e-STJ fls. 79/92). A denúncia descreveu a conduta típica nestes termos: .. No dia 26 de fevereiro de 2023, às 09h30min, no interior e nas dependências da residência situada na Rua Francisco Borges Castanheiro, nº 448, Água Fria, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, forneceu, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, um tablete da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, ao adolescente Guilherme Mendes de Oliveira da Silva (nascido em 22/11/2007), conforme laudo pericial que será juntado aos autos oportunamente. Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 26 de fevereiro de 2023, às 09h30min, no interior e nas dependências da residência situada na Rua Francisco Borges Castanheiro, nº 448, Água Fria, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, guardava, tinha em depósito e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, (i) 3,1g (três virgula um) gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, acondicionada em 1 pequeno invólucro com plástico de cor leitosa; (ii) 1,5g (um vírgula cinco) gramas de MACONHA, sem invólucro; (iii) 1,8g (um vírgula oito) gramas da substância entorpecente MACONHA, acondicionada em 1 pequeno invólucro em plástico fino transparente; (iv) 0,9 (zero vírgula nove) gramas da susbtância (sic) entorpecente MACONHA, acondicionada em 1 pequeno cigarro confeccionado em papel de cor marrom, estando queimado em uma extremidade e; (v) 2,5g (dois vírgula cinco) gramas de substância pulverulenta de cor branca, COCAÍNA, acondicionada em 3 pequenos sacos plásticos transparentes, estando atados em uma extremidade com nós, em forma de "sacolés", tudo conforme auto de apreensão constante no id:47124839 e laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente de id:47124843 e id:47124849. Por ocasião dos fatos, a guarnição policial apurava informação acerca da prática de tráfico no local. Tão logo chegaram, os policiais militares avistaram o denunciado saindo pelo portão e recuando assim que notou a presença dos mesmos. Ato contínuo, realizaram a abordagem do denunciado e lograram apreender na posse do denunciado um cigarro de maconha e um tablete de maconha dispensado pelo denunciado. Em prosseguimento à diligência, os policiais militares realizaram buscas no imóvel utilizado pelo denunciado e lograram encontrar três sacolés de cocaína no sofá da sala e um tablete de maconha enrolado em um edredom, além de material de endolação. Durante a diligência, no quintal da residência, foi encontrado o adolescente Guilherme Mendes de Oliveira da Silva, o qual informou aos policiais militares que o denunciado havia lhe fornecido gratuitamente um tablete de maconha. Nesse passo, considerando a apreensão da droga, os diversos sacos plásticos vazios próprios para a endolação e as circunstâncias em que foram encontradas as drogas, não há dúvidas de que o material entorpecente apreendido se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes. Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. (e-STJ fls. 20/22). No presente mandamus, a Impetrante alega, em síntese, que as provas utilizadas para a condenação são nulas, porque teriam sido obtidas mediante ilegal violação de domicílio. Requer, assim, a concessão da ordem para absolver-se o Paciente. As Informações foram prestadas (e-STJ fls. 105/107 e 110/119). É o que importa relatar. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e a absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA OBTIDA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Luiz Cláudio Neves da Silva, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reduziu a pena do paciente para seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão por tráfico de drogas, mantendo a condenação. A defesa alega a nulidade da prova utilizada para a condenação, sustentando que foi obtida por meio de violação ilegal de domicílio, sem justa causa para a busca domiciliar, e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da CF/1988, em razão da realização de busca e apreensão sem mandado judicial; (ii) determinar se a suposta ilicitude da prova justifica a nulidade da ação penal e a consequente absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando houver fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280, com repercussão geral). A análise de justa causa deve ser feita com base em elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 4. No caso concreto, os policiais receberam denúncia de tráfico de drogas no local e receberam consentimento da responsável presente na residência para entrar no imóvel. A corte de origem concluiu que havia fundadas suspeitas e justa causa para a busca domiciliar, caracterizando crime permanente (tráfico de drogas), o que autoriza a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →