Decisão · STJ

STJ AREsp 2507736

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal militar. Agravo em recurso especial. Inadmissão por incidência da Súmula N. 7 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na alínea a, inciso III, do art. 105 da CF, e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação de policial militar pelo delito de importunação sexual, destacando a prevalência da palavra da vítima em crimes sem testemunhas oculares e sem vestígios físicos, quando o relato é plausível. 3. O recorrente alegou violação ao artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, sustentando insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas sim valoração das provas já apresentadas. III. Razões de decidir 5. O recorrente não demonstrou de forma adequada e suficiente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a valoração das provas. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL AUGUSTO RIVA MARTINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III, do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 288): "Policial Militar - Condenação pela prática do delito de importunação sexual - Apelo defensivo alegando ausência de dolo e insuficiência probatória por falta de testemunha ocular - Impossível acolhimento - O legislador previu a existência de crimes desprovidos de resultado lesivo que se possa visualizar, praticados em ambientes nos quais se encontrem somente o criminoso e a vítima - Por força do próprio tipo penal, sempre que o crime for cometido às escondidas e dele não resultar lesões aferíveis, a palavra da vítima possui valor probatório prevalente se o seu relato for plausível, como no caso em apreço - Capitulação de importunação sexual engloba justamente casos que geralmente não deixam vestígios e por sua própria natureza, são perpetrados em lugar isolado da observação de terceiros - Construção pretoriana do E. STF e do C. STJ - Bem calculou sua conduta, aproveitando-se do momento em que a profissional estava concentrada em ajustar o equipamento de aferição, para colocar a mão entre os botões do jaleco e acariciar seu seio, adequando-se instantaneamente ao tipo - Apelo desprovido." Nas razões do recurso especial (fls. 311/316), a recorrente alega violação ao artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, ao argumento de que o Tribunal de origem, de forma inidônea, deixou de absolver o recorrente diante da insuficiência probatória. Apresentadas contrarrazões (fls. 318), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 329/322). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 361/364). É o relatório. EMENTA Direito processual penal militar. Agravo em recurso especial. Inadmissão por incidência da Súmula N. 7 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na alínea a, inciso III, do art. 105 da CF, e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação de policial militar pelo delito de importunação sexual, destacando a prevalência da palavra da vítima em crimes sem testemunhas oculares e sem vestígios físicos, quando o relato é plausível. 3. O recorrente alegou violação ao artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, sustentando insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas sim valoração das provas já apresentadas. III. Razões de decidir 5. O recorrente não demonstrou de forma adequada e suficiente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a valoração das provas. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
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