STJ AREsp 1571906
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIAS DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO OU CORREÇÃO NA INSURGÊNCIA INTERNA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR AO ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, como ocorreu no caso concreto, em que as razões do recurso especial foram feitas nos mesmos moldes de uma apelação, não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de se corrigir ou complementar, na insurgência interna, as razões do recurso especial, como no caso, em que no agravo interno a parte agravante indicou os dispositivos de lei federal que entendia violados. 3. As Turmas que integram a Primeira Seção, salvo situação excepcional, não demonstrada no caso concreto, têm adotado o patamar de 10% (dez) por cento, sobre o valor arbitrado na origem, para elevação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 4. Agravo interno parcialmente provido para reduzir os honorários recursais, fixados nesta Corte Superior, em razão da interposição do agravo em recurso especial, para 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ACRILYS DO BRASIL LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA e OUTROS, contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, dirigido a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO prolatado na Apelação Cível n. 0121421-26.2016.4.02.5101, assim ementado (fls. 247-248): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINEP. FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO REJEITADA. CDC. INAPLICABILIDADE. SPREAD, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E PENA CONVENCIONAL. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que, acrescida por sentença em embargos de declaração julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em R$ 145.889,85 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) a serem rateados entre os embargantes. 2. As questões que devem ser apreciadas para análise do recurso apresentado pelos Apelantes são as seguintes: ilegitimidade passiva dos fiadores; configuração da relação de consumo entre as partes; aplicação abusiva de spread pela apelada; capitalização ilegal de juros; título certo e exigível; extrapolação do limite de 12% ao ano dos juros remuneratórios; cobrança ilegal da TJLP; excesso na execução; ilicitude na cobrança da pena convencional e excesso na fixação de honorários sucumbenciais. 3. Como se observa na cláusula 14ª do contrato, os fiadores renunciaram expressamente ao benefício de ordem que tem previsão no art. 827 do Código Civil de 2002. Responsabilizaram-se, então, pelo cumprimento das obrigações assumidas no negócio jurídico até a liquidação definitiva da dívida, com base em decisão tomada de forma livre e espontânea na pactuação do contrato. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Inaplicabilidade do CDC, dado a inexistência de relação de consumo entre a financiada e a FINEP, cujo financiamento tem por objetivo o desenvolvimento da tecnologia industrial nacional. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo" (STJ, R Esp 218.505/MG). 5. Não se sustenta a alegação de ilegalidade da capitalização de juros e sua incidência mensal, visto que os termos do contrato (firmado em 28/11/2012, fl. 86) acerca dessa questão estão em harmonia com o Enunciado nº 539 das Súmulas da Jurisprudência dominante no STJ ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anem contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, D Je 15/06/2015)". 6. A FINEP, embora não integre formalmente o Sistema Financeiro Nacional, é agência de fomento que deve ser equiparada às instituições financeiras, considerando-se as atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 9º da Lei nº 11.540/2007 (que disciplina o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT). Referido dispositivo legal incumbe à FINEP de exercer a função de Secretaria-Executiva do FNDCT e, para tanto, lhe confere instrumentos privativos de instituições financeiras, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do referido Fundo e, como contrapartida, a Lei destina 2% dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo para a FINEP, para a cobertura de despesas de administração. Ressalte-se, ainda, que o Conselho Monetário Nacional - CMN disciplina algumas das operações financeiras da FINEP, o que lhe reforça o caráter de instituição financeira por equiparação (Resolução nº 4.154/2012). 7. Não se verifica excesso na execução, diante da legalidade dos encargos firmados contratualmente e das alegações apenas genéricas da apelante acerca de erro nos cálculos elaborados pela FINEP com relação ao saldo devedor. 8. Apelação não provida. Em cumprimento do disposto no §11 do art. 85 do CPC, são majorados os honorários em 1% (um por cento), percentual que deve ser acrescido aos índices fixados na sentença para cálculo dos valores, conforme incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados" (fl. 371). No agravo interno, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado, pois "comprovou em seu texto recursal, de forma clara e inequívoca, a afronta aos dispositivos de lei federal" (fl. 379). Argumenta que teria sido ofendido o art. 827 do Código Civil, pela "patente ilegitimidade passiva dos fiadores e caráter de subsidiariedade da fiança" (idem). Sustenta que "em breve leitura do contrato mote deste processo nota-se a solar abusividade das cláusulas que vão diretamente de encontro ao previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil" (ibidem), as quais violaram também os princípios da boa-fé, da probidade e da função social do contrato. Diz que deve ser reconhecida a natureza de contrato de adesão, contendo cláusulas abusivas, e que ofendem os arts. 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a taxa de juros estipulada configura a prática de usura, o que torna anulável o negócio jurídico nos termos do art. 157 do Código Civil. Argúi que o valor cobrado na execução não é líquido, nem certo e exigível, em desrespeito ao art. 783 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, ser excessiva a majoração dos honorários recursais, diante do montante já fixado, na sentença, a título de verba honorária (R$ 145.889,85), que "corresponde às expectativas dos procuradores da parte adversa, preenchendo os requisitos do art 85 do CPC. Pede o provimento do agravo interno, com a retratação da decisão ou o julgamento pelo Colegiado. Impugnação às fls. 385-391. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIAS DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO OU CORREÇÃO NA INSURGÊNCIA INTERNA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR AO ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, como ocorreu no caso concreto, em que as razões do recurso especial foram feitas nos mesmos moldes de uma apelação, não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de se corrigir ou complementar, na insurgência interna, as razões do recurso especial, como no caso, em que no agravo interno a parte agravante indicou os dispositivos de lei federal que entendia violados. 3. As Turmas que integram a Primeira Seção, salvo situação excepcional, não demonstrada no caso concreto, têm adotado o patamar de 10% (dez) por cento, sobre o valor arbitrado na origem, para elevação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 4. Agravo interno parcialmente provido para reduzir os honorários recursais, fixados nesta Corte Superior, em razão da interposição do agravo em recurso especial, para 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo..